Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: P. S. S. REPRESENTANTE: CLARISSA SOBRAL COIMBRA NEVES APELADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180245910, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Com o trânsito em julgado da decisão colegiada (Id. 276362454), a qual provera o recurso de apelação, modificando a sentença para dar procedência a presente demanda, consoante se vê da ementa de Id. 176361209, sobreveio petição do plano de saúde demandado, Id. 177310948, aduzindo a necessidade de juntada de novo laudo médico atualizado para fins de prosseguimento do feito quanto ao cumprimento de sentença. Requereu, ainda, designação de audiência de instrução para oitiva do segurado, além da suspensão do presente feito até apuração dos fatos pelo MPPE. Os autos vieram conclusos. No tocante ao laudo atualizado, assiste razão ao demandado. Isso porque o laudo médico que instruiu a Exordial indicou que as sessões deveriam durar por “no mínimo 30 dias”. Em novo laudo de Id. 176361231, datado de 27 de dezembro de 2023, a médica assistente prescreveu a continuidade do tratamento por no mínimo 180 dias. No tocante a evolução terapêutica juntada em Id. 176362436 e seguintes, observo que se refere, tão somente, a algumas consultas com a psicóloga clínica, havendo, inclusive, a informação de que o menor era muito “faltoso” quanto as sessões. No Id. 176362440 tem-se as sessões com a fonoaudióloga, porém a última data é de novembro de 2022. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094285-79.2022.8.17.2001 intime-se o demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste quanto a petição de Id. 177310948, juntando aos autos novo laudo atualizado, no qual conste a necessidade de continuidade do tratamento, as terapias necessárias com especificação quanto ao prazo de duração do tratamento – ainda que prazo mínimo – e número de sessões indicadas. Deve ainda o laudo médico detalhar a evolução do paciente. Ressalto que, sempre após o término do prazo especificado, deverá o demandante comprovar através de novo laudo a necessidade de continuação do tratamento. Ademais, considerando o lapso temporal já percorrido, deverá, igualmente, juntar aos autos histórico de atendimento do paciente, com ficha de evolução clínica, com comprovação de todas as terapias e sessões realizadas, devidamente datadas e assinadas pelo responsável legal do menor, além do profissional de saúde que realizara o atendimento. Após, voltem-me conclusos. Recife, 27 de agosto de 2024. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito 2" RECIFE, 4 de setembro de 2024. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau