Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CENTER LIDER LTDA RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0193592-41.2012.8.17.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0193592-41.2012.8.17.0001, acolheu a Exceção de Pré-executivdade, para reconhecer prescrição tributária, extinguindo o feito nos termos do art. 487, II do CPC, c/c o no art. 174, I do CTN, condenando o Excepto em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do Art. 85, §3º, I do CPC. 2. O Estado de Pernambuco ajuizou a ação de execução fiscal em face de CENTER LIDER LTDA, para fins de cobrança da CDA n.º48222/12-7, emitida em 22/10/2012, Proc. Adm. Nº2012.00000200609005, referente ao não pagamento de Débitos Declarados do Simples Nacional, dos exercícios de JULHO/2007, SETEMBRO/2007 e OUTUBRO/2007 (ID.3665691, pág.01/02). 3. O Juízo de origem ACOLHEU a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado para reconhecer a prescrição dos referidos créditos, aplicando a regra contida no art. 174, inciso I do CTN, e art. 38 da resolução CGSN n.º 94/2011, que assim estabelecem respectivamente, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. 4. No presente caso, o ICMS é um tributo cujo lançamento se faz por homologação, isto é, compete ao contribuinte o dever de apurar o valor do imposto e recolhê-lo, sem necessidade de prévia atividade da autoridade fiscal competente que, posteriormente, poderá proceder ao exame da adequação do valor declarado e pago pelo sujeito passivo. A constituição se verifica no momento da entrega da declaração pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ: "Súmula 436 do STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.". 5. Na hipótese do contribuinte do tributo sujeito a lançamento por homologação, não apresentar a declaração e deixar de efetuar o pagamento, cabe ao fisco realizar o lançamento de ofício, iniciando-se o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que foi observado pelo Fisco. No caso sub examine, vê-se da Certidão de Dívida Ativa que embasou o feito executivo os créditos referem-se a créditos declarados por meio de declaração anual do simples nacional o que constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, o que dispensa qualquer providência por parte do fisco tendente à formalização do valor declarado e, por consequência, afasta a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. 6. Assim sendo, o termo a quo do prazo prescricional fixa-se no momento em que se pode exigir o débito declarado, a partir do vencimento da obrigação ou da apresentação da declaração (o que for posterior), conforme Precedente da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exposto no "Tema 383", em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se na data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada: "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional". 7. A intelecção delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no "Tema 383", deve ser interpretado conjuntamente com a orientação firmada no REsp nº 1.120.295/SP (que originou a redação daquele Tema), segundo a qual o prazo prescricional INICIA-SE no momento em se pode exigir o débito declarado. Precedente. 8. Compulsando os autos, observa-se o Juízo a quo usou equivocadamente como fundamento para reconhecer a prescrição, o prazo estabelecido no art. 38 da resolução CGSN n.º 94/2011, consoante excerto: “Torna-se imperioso, por conseguinte, aferir quando se deu na espécie a declaração do tributo, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição. Como visto, alega o Excipiente que o crédito tributário refere-se a valores devidos no sistema simplificado - SIMPLES NACIONAL - do período de Julho a Setembro de 2007. Ressalte-se, fato incontroverso, porque expresso na própria CDA. Sabe-se ainda que, segundo a sistemática do SIMPLES, art. 38 da resolução CGSN n.º 94/2011 o recolhimento do tributo deve ser realizado mensalmente, conforme se observa infra: Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Sendo assim, considerando que o período fiscal mais antigo se refere ao mês de Setembro de 2007, conclui-se que até 20 de outubro de 2007 cumpria à excipiente proceder ao recolhimento do tributo correspondente. Por consequência, no dia seguinte à referida data, visto que descumprida a obrigação tributária encontrava-se autorizado o fisco a inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal, evidenciando o início do fluxo do prazo prescricional.(..)” 9. A Resolução CGSN n.º 94/2011, de fato prevê que os tributos devidos, devem ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Verifica-se, porém, que os fatos geradores que ensejaram a execução se deram no ano de 2007, anteriormente, portanto, às mudanças promovidas pela Lei Complementar nº 139/2011 de 10/11/2011, que alterou o art. 18, §15-A, inciso I e II, da Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). 10. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que apenas a partir de sua introdução na ordem jurídica é que as declarações mensais fornecidas pela empresa seriam capazes de constituir o débito e para fatos geradores anteriores ao seu advento, depender-se-ia da declaração anual. O prazo estabelecido para a entrega da declaração referente aos fatos geradores do período de apuração compreendido entre 01/07/2007 a 31/12/2007, foi até 30/05/2008, nos termos da Instrução Normativa nº 775, de 14 de setembro de 2007. 11. No caso sub examine, a Fazendo Estadual objetiva o recebimento do crédito referente aos períodos de JULHO/2007, AGOSTO/2007 e SETEMBRO/2007. No entanto ao contrário do entendimento do magistrado singular, não há que falar-se em PRESCRIÇÃO, visto que entre a data da constituição definitiva do crédito, em que o contribuinte contava até o dia 30/05/2008 para apresentar a declaração referente ao mencionado período de apuração, e o ajuizamento da ação executiva em 12/12/2012, não havia escoado o prazo quinquenal. 12. Apelação provida. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0193592-41.2012.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por unanimidade, nos termos do voto do Relator e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator