Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0022406-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADEILSON JOSE DA SILVA
Vistos, etc. ADEILSON JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S/A. Em sua exordial, a parte autora alegou que para sua surpresa, o banco requerido vem descontando valores de seu benefício a título de empréstimo consignado os quais as origens são desconhecidas. Que foi até Previdência Social, quando constatou que foi realizado sem sua anuência 01 (um) empréstimo consignado de nº 371780745, no valor de R$6.419,73, a ser pago em 84 parcelas de R$143,70. Que não reconhece a contratação do empréstimo. Requereu que fosse concedida a tutela antecipada em caráter de urgência para compelir a Demandada a suspender, liminarmente e inaudita altera pars, as cobranças relativas ao contrato de nº 371780 745, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Pugnou ao final pela declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato de nº 371780 745, a restituição de R$ 7.759,80 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), já em dobro, a título de repetição do indébito, nos termos e reparação por danos morais. Juntou documentos. Ausência de preparo em virtude de requerimento de gratuidade da justiça. Liminar indeferida. O réu apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito alega que a parte autora celebrou junto ao Banco o empréstimo consignado de nº 371780745 (adesão 72773286), em 16/11/2021 no valor total de R$ 6.419,73 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 143,70 (cento e quarenta e três reais e setenta centavos). Detalhou que a finalidade da operação foi o REFINANCIAMENTO do contrato nº358727327 (adesão 71727187), adquirido pela autora em 16/08/2021. Esclareceu que a parte autora contratou inicialmente o empréstimo consignado sob o nº358727327 (adesão 71727187) e posteriormente realizou o REFINANCIAMENTO, sendo então gerado um novo contrato de nº 371780745 (adesão 72773286). Em razão do refinanciamento, foi liberada para a parte autora a quantia de R$304,30 (trezentos e quatro reais e trinta centavos) através de TED encaminhada para conta de titularidade do autor o Banco Bradesco (237), agência nº 1055, conta nº 34604-7, e o restante foi utilizado para quitar o contrato origem de nº358727327 (adesão 71727187), conforme documentação acostada ao feito que demonstraria a remessa de valores rumo à conta em que a parte recebe seus rendimentos. Entendendo pela legalidade do contrato, impugnou o pleito de reparação por danos morais e de devolução de valores. Pugnou, ao final, pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados. Juntou documentos. Réplica apresentada. Intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento do feito e a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização moral e repetição de indébito, por suposto contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega nunca ter celebrado com o banco réu. A parte ré levantou preliminar de ausência de interesse de agir informando que não houve reclamação administrativa prévia, entretanto entendo que a preliminar não mereça acolhimento. Está justificada a continuidade do feito na medida em que o réu já resiste às pretensões autorais, informando que houve sim a realização do negócio jurídico impugnado. Assim, está mantida a necessidade de julgamento da demanda. Passo ao mérito. Nessa toada, entendo que a presente hipótese dispensa a produção de novas provas, eis que os documentos juntados aos autos permitem a prolação de uma sentença de mérito. Nesse caso, o julgamento antecipado é autorizado pela disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia da lide reside em identificar se os descontos efetuados no contracheque do autor pelo banco demandado para pagamento dos empréstimos consignados são ou não legítimos. Primeiramente, é preciso ter em mente que o desconto efetuado em folha de pagamento exige a prévia autorização do requerente, ou seja, do usuário do serviço, o que se deu no caso dos autos. Não obstante a parte autora busque impugnar o contrato anexado, e apontando supostas irregularidades nas datas constantes no certificado de assinatura, entendo que sua argumentação não mereça acolhimento. O primeiro ponto que merece destaque é que no próprio boletim de ocorrência a parte noticia a existência de contrato com o BMG, entretanto, não apresentou detalhes da situação de pagamento de quitação desse empréstimo. Outro ponto de fundamental importância é a própria selfie cujo encaminhamento não foi impugnado. Merece destaque ainda a ausência de juntada pelo autor de seu extrato de contato corrente em que foram depositados os valores, o que seria apto a demonstrar que aquele valor foi depositado sem o seu conhecimento sequer sendo utilizado. Toda essa situação faz com que careça de verossimilhança a argumentação vertida pelo autor, quanto ao desconhecimento da existência do negócio jurídico celebrado, uma vez que foram realizados descontos em sua folha de pagamento pelo período de cerca de três anos (contando apenas a última contratação), sem que houvesse qualquer questionamento judicial ou extrajudicial a esse respeito, tendo o autor, ao que parece, utilizado a quantia encaminhada para sua conta corrente Ressalte-se que não é crível a parte não reconhecer o contrato realizado com o Banco, em razão das disponibilizações de valores dos empréstimos e descontos durante cerca de três anos, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, administrativamente ou mediante depósito judicial. Em relação a conduta do autor, o ordenamento jurídico contempla o princípio da vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium) e o respeito às conduas proticadas por uma das partes e aceitas pela outra ao longo da contratação ( surrectio). No caso em tela, pode-se perceber que o autor anuiu com os descontos em discussão por anos, não se mostrando crível que as deduções tenham se estendidos por anos a fio sem que o demandante tenha percebido a quantidade de descontos alegadamente indevidos. Não restou comprovado nos autos nenhuma tentativa de solução administrativa que corrobore com a sua tese de desconhecimento dos descontos e da contratação. Desta feita considero ausência de falha na prestação dos serviços. Nesse contexto, a despeito do esforço argumentativo desenvolvido pelo autor, quanto à tese de desconhecimento da contratação, o acervo probatório constante dos autos demonstra ausência de elementos a ensejar a decretação da nulidade do negócio firmado pelas partes. Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação do réu à restituição de qualquer valor ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa ( Código de Processo Civil, art. 85, § 2º), sobrestando esta condenação até e se, dentro em cinco anos, o réu provar que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade ( Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). Intimem-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 222