Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Considerando que a realização da audiência de conciliação e mediação do Art.334 do CPC impõe substancial retardo da marcha processual; considerando também que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte a parte para transigir; considerando ainda que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; considerando por fim que podem as partes, a qualquer tempo, conciliar e requerer a homologação judicial, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, e determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810390 Processo nº 0054287-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND Cite-se e intime-se a ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita, com a advertência de que trata o artigo 344, CPC (decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral) e observando-se que o termo a quo para contagem do prazo de 15 (quinze) dias terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o disposto nos arts. 335, III c/c 231, II, CPC. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Em seguida, intimem-se as partes para, dentro de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito