Agravo de InstrumentoHonorários Advocatícios em FGTSSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Agravo de Instrumento
TJPE2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Partes do Processo
TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A.
CNPJ
Autor
RUEDA & RUEDA ADVOGADOS - EPP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 00:04
Decorrido prazo de RUEDA & RUEDA ADVOGADOS em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 00:04
Conclusos para o Gabinete
02/08/2024, 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/07/2024.
11/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A
AGRAVADO: RUEDA & RUEDA ADVOGADOS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021524-34.2024.8.17.9000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos do mandado de segurança tombado sob nº 0074512-49.2013.8.17.0001, em que o juízo a quo deferiu o pedido de retenção de honorários formulado pelo escritório de advocacia agravado. Através do presente recurso, a agravante sustenta que inexiste contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, tendo a decisão agravada se pautado em instrumento celebrado entre o escritório de advocacia agravado e a empresa Logimex, sem qualquer participação da agravante. Afirma ser necessário o ajuizamento de ação autônoma para arbitramento a verba honorária cabível ao escritório agravado, de acordo com o efetivo trabalho desempenhado nos autos originários, uma vez que somente atuou em duas peças processuais, não tendo patrocinado o feito até o encerramento. Nesses moldes, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam sustados os efeitos da decisão atacada, de modo a impedir que o escritório Rueda & Rueda promova o levantamento de valores depositados em juízo até o julgamento do agravo de instrumento. Eis o breve relato dos autos. Decido. O agravo de instrumento, uma vez interposto, não tem o condão de impedir a imediata produção dos efeitos da decisão que se impugna (art. 995 do CPC). Pode a agravante, todavia, perseguir a obtenção do efeito suspensivo ope judicis, mediante o atendimento, nas suas razões recursais, dos requisitos indicados no parágrafo único do aludido dispositivo legal. No caso em tela, a parte agravante logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem assim o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, adveniente da produção imediata dos efeitos da decisão. A probabilidade do êxito recursal está presente na circunstância de o escritório agravado ter atuado apenas no início da demanda, vindo a ser substituído por outro escritório cujos patronos acompanharam o mandamus em seus ulteriores termos, apresentando várias petições e impulsionando o feito até o seu deslinde. Para além disso, constata-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios em se pautou a decisão agravada não foi firmado diretamente entre as partes, mas entre o escritório agravado e a empresa Logimex, que atua na prestação de serviços voltados à diminuição de cargas tributárias em favor de seus clientes. Tal circunstância carece de maior aprofundamento por este órgão colegiado, a fim de que se possa constatar seus efeitos vinculativos em relação à ora agravante, bem como o percentual de honorários estipulado em rateio, de acordo com o êxito alcançado na demanda. Nesse ser assim, parece-me ser aplicável ao caso concreto o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, perfazendo-se necessário o manejo de ação para arbitramento judicial de remuneração compatível com o trabalho realizado pelo escritório agravado e a importância da demanda. Acerca do tema, assim já decidiu o STJ em situações análogas ao caso em tela: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 568/STJ. (...) 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 6. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. PACTUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "A jurisprudência pacífica do STJ possui o entendimento no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020). 2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido. (...)” (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) Por sua vez, o perigo de grave dano à agravante é patente e se infere a partir dos desdobramentos que a imediata produção de efeitos da decisão atacada pode acarretar, pois o escritório agravado ficaria autorizado a levantar valores consideráveis, cuja monta se aproxima da cifra de um milhão de reais, o que acarretaria prejuízos financeiros irreparáveis à agravante e geraria risco de irreversibilidade, caso venha a ser provido o recurso, ao fim e ao cabo. A questão dos autos demanda exame acurado por este órgão colegiado, em sede de cognição mais verticalizada, sendo prudente que se mantenha, para o momento, inviabilizado qualquer levantamento de valores nos autos originários. Bem por isso, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso a fim de impedir que o escritório de advocacia agravado promova o levantamento de valores depositados nos autos do mandado de segurança originário a título de honorários advocatícios, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Cientifique-se o juízo de origem, via malote digital, acerca do teor da presente decisão, servindo sua cópia como ofício, para tal fim. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos que entender necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Recife, 08 de julho de 2024. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator A6
10/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/07/2024, 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.