Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PATRICIA COSTA LTDA - ME EXECUTADO(A): JOANA DARC CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002994-90.2021.8.17.8222 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial, na qual restou inviabilizada a citação da parte demandada, via postal, em três oportunidades nos endereços fornecidos pela parte exequente. Consta do artigo 14, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, como um dos requisitos da queixa ou petição inicial, a indicação, de forma precisa, do endereço de ambas as partes. Tal exigência, certamente, é motivada pela restrição aos meios através dos quais se admite a citação em sede de Juizados Especiais Cíveis, vedando-se a possibilidade de citação editalícia (conforme disposto no art. 18, § 2° da citada Lei). Assim, não atendido tal requisito, mesmo quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, e IV, todos do CPC. Desse modo, INDEFIRO A PEÇA VESTIBULAR DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Junior Juiz de Direito tfse