Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV MD VILA DAS FIGUEIRAS INCORPORACOES LTDA. EXECUTADO(A): ALINE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035822-45.2022.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, em razão do o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívidas, totalizando o débito R$ 26.597,00 na data de ajuizamento da ação. Custas satisfeitas (ID. 110228080). Citado (ID. 137024474), o executado não opôs embargos à execução (ID. 154430245). Instado a indicar bens do executado, o exequente pugnou pela penhora online via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, pesquisa de bens do executado via RENAJUD (ID. 147078710). Recolheu as despesas correspondentes (ID. 147078716). Realizadas as pesquisas, houve bloqueio parcial do débito (ID. 175315252) e não foram localizados veículos em nome da executada (ID. 175315256). A parte demandada arguiu exceção de pré-executividade em que sustentou que o documento em que se funda a execução não é título executivo, em razão de não se encontrar assinado por duas testemunhas. Além disso, informou que uma das contas nas quais houve a constrição judicial se refere à conta-salário – Banco Nubank, agência 0001, conta 81929814-3 (ID. 174135520), conforme extrato acostado, alegando que o valor bloqueado é considerado impenhorável, requerendo, por essa razão, o desbloqueio e a liberação do numerário. Comprovado que se tratava de conta-salário, foi determinada a liberação da quantia (Id 175319098). Manifestação do exequente acerca da exceção de pré-executividade (Id 177417783). Decido. O processo executivo, ao contrário dos processos de conhecimento e cautelar, visa apenas a satisfação do direito creditório reconhecido em título executivo, não sendo cabível a solução de controvérsias entre as partes, as quais, em princípio, devem ser dirimidas na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução. Admite-se a objeção de pré-executividade nos casos em que se alega matéria que o juiz pode conhecer de ofício, sem dilação probatória, a saber, ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título. No caso em tela, a executada argumenta que o documento que embasa a execução não seria título executivo por não se encontrar assinado por duas testemunhas. Entretanto, o documento se encontra assinado, não só por duas, mas sim por três testemunhas, conforme se verifica no Id 109950756. Dessa forma, o instrumento particular se enquadra perfeitamente no inciso III do art. 784 do CPC/15, confirmando sua natureza de título executivo extrajudicial. No mais, esclareço que não cabe discussão da matéria que demande dilação probatória pelo instrumento processual aqui utilizado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Dando continuidade aos atos executivos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, sendo o caso, indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC/15). Em caso de inércia da parte autora, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, na tarefa PC 29-2019, conforme estabelecido no art. 1º, da Portaria Conjunta nº 29/2019, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019. Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º, do CPC/15. Ressalto que, após o decurso do prazo previsto no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC/15, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, a teor do parágrafo 4º do mesmo artigo. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC/15). Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito