Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ELIAS JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000201-86.2020.8.17.3220
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, em que a União é acionista majoritária (Art. 5º, da Lei nº 1.646, de 19/07/1952), órgão integrante da Administração Pública Federal Indireta (Art. 4º, II “c”, do Decreto-lei nº 200 de 25/02/1967), CNPJ nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza – CE e agência na cidade de Salgueiro - PE, domicilio em Recife no endereço Avenida Conde da Boa Vista, n° 800, 1° andar, Edf. Apolonio Sales, Boa vista, Recife –PE. CEP: 50.060,004, em face de ELIAS JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, microempreendedor, portador da CNH nº 04220964430–DETRAN-PE, inscrito no CPF sob o nº 050.847.264-44, residente e domiciliado na Rua Maria Joaquina da Conceição, n° 295, Divino Espirito Santo, Salgueiro– PE, CEP 56.000-000, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o título executivo. No curso do processo, através da petição de id. 175659287, o exequente informou que a parte executada liquidou o débito, razão pela qual requereu a extinção do feito com resolução do mérito amparado nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do CPC. Relatado, decido: Como é cediço, o processo de execução não possui índole contraditória, nem se destina a julgamento ou acertamento de relações jurídicas controvertidas. Destarte, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a prestação jurisdicional. Isso posto, com arrimo no art. 924, II, do CPC e de tudo mais que dos autos constam, julgo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, determinando o arquivamento do feito com as anotações e baixas de estilo. Considerando que a petição de id. 175659287 fora silente quanto à composição extrajudicial dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, mantenho os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de id. 61072240. Nada obstante, caso na liquidação referida na petição de id. 175659287 esteja incluído também os honorários advocatícios, prevalecerá o que fora ajustado extrajudicialmente pelas partes. Condeno a parte executada ao ressarcimento ao exequente das custas processuais iniciais, bem como ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais finais. Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, taxa judiciária e eventuais despesas processuais, bem como para emissão de guia respectiva. Efetuado o cálculo e emitida a guia pela Contadoria, intime-se parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais, taxa judiciária e eventuais despesas processuais, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa da Fazenda Pública, ressaltando que o não recolhimento no prazo estipulado acarretará a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido nos termos do art. 22 da Lei nº 17.116/2020. Após o trânsito em julgado, quitadas as custas e despesas processuais finais ou diante de sua inexistência, arquivem-se os autos. SALGUEIRO, 15 de agosto de 2024. MANOEL ELINO MARIZ NETO DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO