Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174806739, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050857-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA MACHADO, FLAVIO NICOLAU TABACH
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposto por SANDRA MARIA MACHADO, em face da BRADESCO SAÚDE. Custas processuais pagas no id. 170634044. Os autos vieram conclusos. A parte autora requereu a homologação do acordo de Id. 174378818. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes são plenamente capazes e o direito em lide é disponível. A minuta de acordo está devidamente assinada por ambas as partes. Segundo a pactuação, a parte Ré se comprometeu a retirar por definitivo os reajustes por faixa etária do prêmio mensal do contrato integral, objeto da lide. Ademais, compromete-se a pagar ao Autor, a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 20 dias úteis, referente a devolução dos prêmios. Sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em benefício da autora, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício da advogada, Dra. Marcella Maria Machado Annes - OAB PE46659. O plano de saúde, no campo da obrigação de fazer, compromete-se ainda a estabelecer o valor de R$ 3.583,56 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) referente ao prêmio mensal decorrente do contrato. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 174378818), após a quitação da obrigação de pagar e fazer, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pelo autor, conforme comprovante de id. 170634044. Assim, eventuais custas processuais remanescentes estão dispensadas, conforme artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o feito. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença, consoante art. 523 do CPC, devendo os autos aguardarem a suspensão no ARQUIVO DEFINITIVO, ante a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo. Intimem-se. Recife/PE, 03 de julho de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular" RECIFE, 9 de julho de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau