Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): PAULO GUSTAVO MARCULINO REZENDE GONZAGA, MARIA ALDENIR MARCULINO FRATELES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0024031-28.2015.8.17.2001
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED e SER EDUCACIONAL S.A., qualificadas nos autos e através de advogada regularmente constituída, propuseram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULO GUSTAVO MARCULINO REZENDE GONZAGA e MARIA ALDENIR MARCULINO FRATELES. Em síntese, alega a parte exequente ser credora da quantia descrita na exordial, proveniente de contrato de de financiamento de curso superior. Com a relação jurídico-processual efetivada e os atos atinentes à espécie regularmente produzidos, a parte exequente requereu a extinção da execução pela satisfação integral do débito, pleiteando a liberação de eventuais penhoras efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e CNIB (ID 174565237). É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com o processo regularmente distribuído, registrado e autuado no PJe. No curso da lide, a parte executada efetuou o pagamento do débito e a exequente requereu a extinção da execução, com baixa em eventuais penhoras. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Registro que o valor alcançado pelo SISBAJUD foi levantado através de alvará em favor da credora (ID 17896009). A consulta de veículos pelo RENAJUD restou negativa (ID 115367595/96) e não houve restrição inserida neste processo através da CNIB e SERASAJUD. Quanto à anotação premonitória promovida pela parte exequente (ID ), caberá a sua respectiva baixa por quem a promoveu, desde logo autorizada a expedição de ofício, se necessário. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação da parte executada, representada no título listado na exordial e, por conseguinte, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas e honorários advocatícios na forma acordada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito