Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADILSON RAMOS DE SANTAN APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), fica V. Sa. intimado(a) do acórdão ID 35756817 a seguir transcrito: "3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESÁRIO / APELAÇÃO Nº 561930-5 NPU: 0023996.59.2012.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital/PE
APELANTES: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Adilson Ramos de Santana
APELADOS: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Adilson Ramos de Santana RELATOR: Des. Carlos Moraes EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONDENAÇÃO DESTE, NO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA, AO PAGAMENTO DE UMA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (B92), MAIS ABONO ANUAL, A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1 - A parte segurada ajuizou os presentes autos alegando que em determinado dia, no exercício das suas funções de auxiliar de serviços gerais, caiu "da escada do carro do lixo" e "sofreu uma lesão na coluna", disso resultando que, desde então, não mais voltou a ter condições de trabalhar; na Sentença, o Juízo de 1º Grau julgou "parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando o INSS ao pagamento ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual, (...) devido a partir do dia seguinte ao de cessação do auxílio-doença concedido judicialmente", "cessação" essa a ocorrer "no prazo de 10 (dez) dias"; e ambas as partes (INSS e segurado) apelaram. 2 - Quanto à aposentadoria por invalidez (B92), o exame do preenchimento dos seus requisitos "deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (Súmula nº 114 do TJPE). 3 - No caso, o autor possui 60 anos de idade, é pessoa de baixa escolaridade, sempre laborou em funções que exigem uma boa disposição corporal e, pelo seu estado de saúde, não mais poderá exercer atividades que exijam esforço físico. Ou seja: na prática, pelas suas condições, tornou-se definitiva e totalmente incapaz para o exercício do labor. 4 - Com base na regra do art. 43 da LBPS, "é de ser reconhecido o direito do autor à retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do benefício na via administrativa, compensando-se, por óbvio, os valores percebidos por força da tutela liminar" (Ap 0002959-80.2015.8.17.2810. TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, DJ 16/06/2022) 5 - Os juros de mora e a correção monetária devem ser computados de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. 6 - E, "sendo a decisão condenatória em face da Fazenda Pública ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, §4°, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ" (Ap 561506-9, NPU 0020378-36.2014.8.17.0810. TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, DJ 09/08/2022, DJe 23/08/2022). 7 - Portanto, à unanimidade: 7.1 - deu-se parcial provimento ao Reexame Necessário, para estabelecer, como parâmetros de juros de mora e de correção monetária, aqueles constantes dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, bem como determinar que o valor dos honorários advocatícios só seja fixado quando da liquidação do julgado, em atenção ao art. 85, §4°, II, do CPC e respeitada a Súmula nº 111 do STJ - ficando prejudicado o Apelo voluntário interposto pelo INSS; e 7.2 - deu-se parcial provimento ao Apelo da parte segurada, para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez (B92), mais abono anual, com DIB (data de início do benefício) em 07/02/2012 (data ulterior à cessação do auxílio-doença na via administrativa), compensando-se os valores percebidos por força de tutela antecipada - mantendo-se a Sentença em todos os demais termos em que foi proferida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0023996-59.2012.8.17.0001 Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) Vistos, relatados e discutidos estes autos, de nº 561930-5 (NPU 0023996.59.2012.8.17.0001), ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária - ficando PREJUDICADO os Apelo voluntário interposto pelo INSS - e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do autor, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, de de. Des. Carlos Moraes PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes 03 Rua Moacir Baracho, nº 207, 6º andar, Centro, Recife/PE, CEP 50010-050, Tel. (81) 3182-0076" Recife, 9 de julho de 2024 Diretoria Cível