Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052940-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSILENE GOMES QUEIROGA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela parte Ré BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSILENE GOMES QUEIROGA, por aduzir que a sentença contem contradição. Analisando os fólios dos autos, este Juízo proferiu sentença de ID n. 183501860, que assim se corporifica: “[...]Face ao exposto, e atento a tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito para: - CONDENAR a Demandada, no reembolso integral do valor pago com a referida técnica de laser femtosegundos no importe de R$ R$ 18.400,00, consoante notas fiscais e recibos (id. 170750598; 170750597; 170750596; 170750595), acrescido de correção monetária desde a data do prejuízo, cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 405 do CC), tendo-se por termo inicial a data da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). - CONDENAR a Demandada, consoante textualizado nos fundamentos desta decisão, a pagar ao demandante, à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido com base na tabela do ENCOGE, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial a data da citação; - CONDENAR a ré, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se ao arquivo. Recife- PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito” Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença (ID n. 183501860), cujo teor, outrora transcrito, julgou procedente os pedidos autorais. Inconformado com a decisão acima pontuada, a Ré/embargante opôs, regular e tempestivamente, Embargos Declaratórios, que ora conheço. Aduz em suas razões que a sentença foi contraditória pois condenou a Ré no reembolso integral sem, no entanto, observar que não há comprovação nos autos acerca do desembolso gasto no procedimento. Estabelecidas essas premissas, tem-se que, consoante preceitua o art. 1.022 da legislação adjetiva civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou para corrigir erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito). Dessa feita, debruçando-me sobre a petição recursal observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. O Recurso da Ré revela apenas inconformismo com o que foi decido. Consoante explicitado na sentença a comprovação do que foi gasto encontra-se nos autos nos id’s: 170750598; 170750597; 170750596; 170750595), todos mencionados na parte dispositiva da sentença, conforme acima colacionado. Tais documentos são suficientes a demonstrar o desembolso pela parte autora. Demais argumentos dos embargos, rediscute o mérito, e não merece análise por meio deste recurso. Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados, bem como inexistindo erros materiais, obscuridades, contradições e/ou omissões a serem sanadas/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa. Não se deve nesta via instaurar uma nova discussão sobre questões devidamente apreciadas pelo julgador. Se o embargante não concorda com o conteúdo da decisão prolatada por este Juízo, deve recorrer às instâncias superiores, inexistindo matéria suprível mediante o instrumento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, com substrato no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Intimem-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito