Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:17
Expedição de Certidão.02/12/2024, 13:53
Expedição de Certidão.02/12/2024, 13:40
Expedição de Certidão.30/11/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202419/11/2024, 14:49
Publicado Decisão em 18/11/2024.19/11/2024, 14:49
Expedição de Ofício.18/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Ao ID 187935034, proferi decisão rejeitando a arguição de exceção de suspeição e, por equívoco na parte final, determinei a suspensão do processo até o julgamento pelo Conselho da Magistratura, com expedição de ofício. Acontece que a competência para o Conselho da Magistratura, estabelecida no RITJPE, em seu artigo 37, VII, diz respeito ao monitoramento as declarações de suspeição feitas pelos magistrados, cabendo o julgamento da exceção ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, por um de seus órgãos, mediante distribuição a um(a) Desembargador(a). Diante disso, retifico a parte final da decisão para que a exceção seja encaminhada ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, expedindo-se o competente ofício. Torno sem efeito o ofício expedido ao ID 188096966. Comunique-se ao Conselho da Magistratura. Expeça-se novo ofício ao Exmo. Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para fins de processamento deste incidente, que deverá ser instruído com cópia integral do processo, via PJe. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. RECIFE, 14 de novembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito15/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/11/2024, 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.14/11/2024, 09:53
Outras Decisões14/11/2024, 09:53
Conclusos para decisão14/11/2024, 09:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.14/11/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:57
Expedição de Certidão.13/11/2024, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202413/11/2024, 00:57
Publicado Decisão em 13/11/2024.13/11/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187935034, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de petição do executado Antônio Ricardo Accioly Campos (ID 187535605), na qual noticia ter arguido suspeição deste magistrado, nos seguintes termos reproduzidos: "1. A parte executada ajuizou exceção de suspeição contra o magistrado Frederico de Morais Tompson, nos autos do processo de n° 0045103-66.2018.8.17.2001, mas com reflexo em todos os feitos que ele preside, inclusive esse, onde teve atitudes contraditórias e decisões modificadas a favor da parte autora, negativa de parcelamento, ante outros expedientes, citados também na exceção, onde se pediu o efeito suspensivo para não despachar qualquer feito que envolva o excipiente. 2. Espera que o processo seja redistribuído para outro magistrado, ante a suspeição ou impedimento do Doutor Frederico de Morais Tompson, ou que se aguarde o julgamento da exceção pelo TJPE, conforme ditame legal, até para evitar nulidade da decisão." É o breve relato. Decido. Cumpre informar, inicialmente, que a exceção foi oposta no citado processo em trâmite na 35ª Vara Cível da Capital - Seção B, na qual atuo somente em substituição automática quando o Douto Magistrado Titular, Dr. José Raimundo dos Santos Costa, está convocado para o Tribunal de Justiça de Pernambuco ou no curso das suas férias. Portanto, não tomei ciência daquela exceção ora reportada nestes autos, uma vez que não mais atuei naqueles autos da outra unidade jurisdicional. Diante disso, sequer poderia ter respondido a arguição de suspeição no processo da 35ª Vara Cível da Capital - Seção B, pois não estou a atuar naquela unidade. No que pertine à presente execução em tramitação nesta 36ª Vara Cível da Capital - Seção B, na qual sou o titular, não há qualquer elemento fático e jurídico a apoiar a exceção de suspeição, pois não mantenho qualquer relação pessoal com o excipiente ou com a parte adversa (Condomínio) e seus advogados, não tenho vínculo de amizade ou inimizade com qualquer pessoa e sequer cultivo desafetos na minha vida pessoal ou profissional, inclusive com o nobre excipiente, advogado ora executado. É relevante registrar que os embargos à execução 0085274-26.2022.8.17.2001, vinculados a esta execução, teve sentença proferida por este magistrado em 29/10/2023, sem que se tenha qualquer fato destacado pelo excipiente a permitir o acolhimento de suspeição, no prazo de 15 dias, a teor do art. 146 do CPC, apenas seguindo o processo seu curso natural para satisfação do crédito (taxas condominiais impagas). O que se vê, com acato e respeito a opinião contrária, é buscar pela exceção oposta a suspensão do curso das ações de execução em desfavor do excipiente, que tramitam em mais de uma vara cível, quando a via correta seria o manejo dos recursos previstos no CPC, agravo de instrumento e apelação. Não é minimamente razoável que o excipiente utilize o mesmo expediente já oposto em desfavor do Douto Magistrado Titular da 35ª Vara Cível, Dr. José Raimundo dos Santos Costa, com a clara intenção de impedir o curso natural das ações em que esteja envolvido. Inexistindo, pois, qualquer elemento mínimo para averbação de suspeição (questão de ordem subjetiva) ou impedimento (objetiva), rejeito o quanto alegado pelo excipiente e, nos termos do art. 313, suspendo o curso do processo até decisão do Colendo Conselho da Magistratura. Oficie-se com urgência ao Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco para processamento da presente exceção de suspeição. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de novembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Certidão.12/11/2024, 13:45
Expedição de Ofício.12/11/2024, 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/11/2024, 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/11/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de petição do executado Antônio Ricardo Accioly Campos (ID 187535605), na qual noticia ter arguido suspeição deste magistrado, nos seguintes termos reproduzidos: "1. A parte executada ajuizou exceção de suspeição contra o magistrado Frederico de Morais Tompson, nos autos do processo de n° 0045103-66.2018.8.17.2001, mas com reflexo em todos os feitos que ele preside, inclusive esse, onde teve atitudes contraditórias e decisões modificadas a favor da parte autora, negativa de parcelamento, ante outros expedientes, citados também na exceção, onde se pediu o efeito suspensivo para não despachar qualquer feito que envolva o excipiente. 2. Espera que o processo seja redistribuído para outro magistrado, ante a suspeição ou impedimento do Doutor Frederico de Morais Tompson, ou que se aguarde o julgamento da exceção pelo TJPE, conforme ditame legal, até para evitar nulidade da decisão." É o breve relato. Decido. Cumpre informar, inicialmente, que a exceção foi oposta no citado processo em trâmite na 35ª Vara Cível da Capital - Seção B, na qual atuo somente em substituição automática quando o Douto Magistrado Titular, Dr. José Raimundo dos Santos Costa, está convocado para o Tribunal de Justiça de Pernambuco ou no curso das suas férias. Portanto, não tomei ciência daquela exceção ora reportada nestes autos, uma vez que não mais atuei naqueles autos da outra unidade jurisdicional. Diante disso, sequer poderia ter respondido a arguição de suspeição no processo da 35ª Vara Cível da Capital - Seção B, pois não estou a atuar naquela unidade. No que pertine à presente execução em tramitação nesta 36ª Vara Cível da Capital - Seção B, na qual sou o titular, não há qualquer elemento fático e jurídico a apoiar a exceção de suspeição, pois não mantenho qualquer relação pessoal com o excipiente ou com a parte adversa (Condomínio) e seus advogados, não tenho vínculo de amizade ou inimizade com qualquer pessoa e sequer cultivo desafetos na minha vida pessoal ou profissional, inclusive com o nobre excipiente, advogado ora executado. É relevante registrar que os embargos à execução 0085274-26.2022.8.17.2001, vinculados a esta execução, teve sentença proferida por este magistrado em 29/10/2023, sem que se tenha qualquer fato destacado pelo excipiente a permitir o acolhimento de suspeição, no prazo de 15 dias, a teor do art. 146 do CPC, apenas seguindo o processo seu curso natural para satisfação do crédito (taxas condominiais impagas). O que se vê, com acato e respeito a opinião contrária, é buscar pela exceção oposta a suspensão do curso das ações de execução em desfavor do excipiente, que tramitam em mais de uma vara cível, quando a via correta seria o manejo dos recursos previstos no CPC, agravo de instrumento e apelação. Não é minimamente razoável que o excipiente utilize o mesmo expediente já oposto em desfavor do Douto Magistrado Titular da 35ª Vara Cível, Dr. José Raimundo dos Santos Costa, com a clara intenção de impedir o curso natural das ações em que esteja envolvido. Inexistindo, pois, qualquer elemento mínimo para averbação de suspeição (questão de ordem subjetiva) ou impedimento (objetiva), rejeito o quanto alegado pelo excipiente e, nos termos do art. 313, suspendo o curso do processo até decisão do Colendo Conselho da Magistratura. Oficie-se com urgência ao Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco para processamento da presente exceção de suspeição. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de novembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/11/2024, 11:35
Expedição de Comunicação via sistema.11/11/2024, 11:35
Processo suspenso por impedimento ou suspeição11/11/2024, 11:35
Conclusos para decisão11/11/2024, 10:13
Juntada de Petição de requerimento (outros)06/11/2024, 11:23
Conclusos para despacho23/10/2024, 11:34
Expedição de Certidão.23/10/2024, 11:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.16/10/2024, 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 20:23
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2024, 15:00
Juntada de Petição de petição (outras)15/10/2024, 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração15/10/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação do imóvel acostada ao ID 181875178, bem como a impugnação de ID 185142377. No que diz respeito à petição de ID 185144542 protocolada pelo executado, esclareço que o pedido de parcelamento já foi apreciado por este juízo e não consta a atribuição do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento por ele interposto. Assim, não há óbice ao prosseguimento da execução. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 315/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/10/2024, 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.14/10/2024, 14:43
Outras Decisões14/10/2024, 14:43
Conclusos para decisão14/10/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2024, 08:59
Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2024, 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.24/09/2024, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 10/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 10/09/2024 23:59.24/09/2024, 07:42
Publicado Decisão em 20/08/2024.23/09/2024, 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202423/09/2024, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO SANTA MARIA. EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE E EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 181875178, constantes nos autos. Recife, 20 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049561-87.2022.8.17.200123/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/09/2024, 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/09/2024, 10:57
Juntada de Petição de diligência11/09/2024, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/09/2024, 11:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 05:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)04/09/2024, 15:27
Juntada de Petição de requerimento (outros)03/09/2024, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento27/08/2024, 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento27/08/2024, 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento27/08/2024, 08:39
Expedição de mandado (outros).26/08/2024, 16:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)26/08/2024, 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2024, 16:45
Expedição de Mandado.23/08/2024, 11:02
Juntada de Termo de Penhora21/08/2024, 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Ao ID 177627840, informa a parte executada a interposição de agravo de instrumento. No entanto, corroborando os fundamentos jurídicos exarados, mantenho a decisão agravada. Proceda a DIRCIVET com a lavratura do termo de penhora do imóvel e, após, expeça-se mandado de avaliação, conforme decisão de ID 175322375. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 319/08/2024, 00:00
Expedição de Comunicação via sistema.16/08/2024, 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.16/08/2024, 11:48
Outras Decisões16/08/2024, 11:48
Conclusos para decisão16/08/2024, 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)15/08/2024, 10:07
Publicado Decisão em 29/07/2024.11/08/2024, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202411/08/2024, 05:09
Conclusos para o Gabinete01/08/2024, 18:25
Juntada de Petição de petição (outras)01/08/2024, 15:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.28/07/2024, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202428/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Ementa: processual civil. Embargos declaratórios visando suprir suposto erro material e omissão. Ausência de vício. Embargos conhecidos, mas não acolhidos. ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, parte executada, ora embargante, opôs embargos de declaração da decisão de ID 175322375, aduzindo, em síntese, ao ID 175521103, que a decisão apresenta vício passível de correção, por omissão sobre questões pendentes nos autos. O CONDOMÍNIO DO EDF. PORTO SANTA MARIA apresentou contrarrazões ao recurso ao ID 176846836, no sentido de rejeitar todos os argumentos do embargante. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão que penhorou o bem imóvel. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargante que seja suprida suposta omissão quanto: (i) ao oferecimento de bens à penhora na petição de ID 168657534, uma vez que seriam suficientes para garantia da execução; (ii) a impenhorabilidade do bem imóvel por despesas condominiais; (iii) da ausência de memória de cálculo atualizada pelo exequente; (iv) do pedido de parcelamento do art. 916 do CPC. Pleiteia o indeferimento da penhora do imóvel por não compor o patrimônio do executado, suprir a omissão do pedido de penhora sobre os bens indicados, a apresentação de planilha atualizada do débito, oportunizando a manifestação do executado e pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Com observância do contraditório, a parte embargada discordou do pedido de parcelamento, pois este deve ser requerido no prazo de 15 dias da citação. Ressaltou que é a terceira vez que a parte executada opõe embargos de declaração para postergar e embaraçar o trâmite processual, além de a matéria não ser cognoscível pela via eleita. Analisando os autos e a decisão proferida, não observo qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos presentes embargos de declaração têm como escopo a rediscussão da matéria contida no r. decisum, questionando o embargante os fundamentos que formaram o juízo de convencimento do magistrado, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência sobre a penhorabilidade do bem imóvel, por sua natureza propter rem, quando a execução decorre das taxas condominiais não pagas, que, no caso concreto, são a partir de 2019, ou seja, o embargante está há vários anos inadimplente e causando transtornos à saúde financeira do condomínio exequente, reiterando pedidos infundados, como no caso de parcelamento na forma do art. 916 do CPC, somente cabível no prazo de 15 dias e sem oposição de embargos à execução, os quais ele opôs sob o NPU 0085274-26.2022.8.17.2001. Portanto, não cabe o pedido de parcelamento. Sendo o embargante/executado advogado, conhecedor do processo civil, é clara e manifesta sua intenção de causar transtornos ao regular andamento processual, violando as regras estampadas no CPC, art. 77, II, III e IV, as quais devem ser coibidas pelo magistrado, a teor do art. 139, III, do Digesto Processual Civil, razão pela qual fica de logo o embargante/executado advertido de que sua conduta pode vir a ser declarada como ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 772, II), caso assim permaneça a atuar no processo para embaraçar ou dificultar a penhora (CPC, art. 774, III). Lado outro, sendo a obrigação de natureza propter rem, o imóvel responde pelo débito exequendo, sendo irrelevante qualquer outra oferta de bens feita pelo devedor, máxime quando ela vem desprovida de certeza e liquidez, diferentemente do imóvel penhorado. Irrelevante ser o bem integrante do patrimônio do executado, pois o imóvel responde pelo débito. No tocante a ausência de memória de cálculo atualizada, não impede a penhora nem é objeto da decisão guerreada, inclusive porque nela foi expresso que, apresentada a avaliação do imóvel, as partes serão intimadas para manifestação. Não é demais relembrar ao embargante que, ao ID 170022019, foi realizada audiência de tentativa de conciliação perante este juiz e nela foi apresentado o valor atualizado da dívida. O fato é que, a qualquer tempo, o embargante poderá obter novamente o valor atualizado com a administração do condomínio, que dispensa e não é objeto de aclaratórios. Vê-se, pois, que os argumentos dos embargos de declaração são totalmente desprovidos de fundamentação e não apontam qualquer omissão ou vício da decisão. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. DISPOSITIVOS DE LEI. CITAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. Inexistindo no acórdão embargado contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1133259702 PR 1133259-7/02 (Acórdão), Relator: Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 05/06/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1384) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA Nº 714/93-MPAS E SEGUINTES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.São incabíveis embargos de declaração opostos sem a demonstração da ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil. 2. O voto-condutor é claro ao estabelecer que cumpre a Autarquia Federal o pagamento da verba honorária, independentemente de pagamento administrativo. 3. Embargos de Declaração rejeitados (TRF-1 - EDAC: 89272 GO 1999.01.00.089272-1, Relator: JUIZ PLAUTO RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2001, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/03/2001 DJ p.27) Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de erro material. Cumpra-se a decisão do ID 175322375 na íntegra. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/07/2024, 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.25/07/2024, 14:40
Embargos de declaração não acolhidos25/07/2024, 14:40
Conclusos para decisão25/07/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição (outras)24/07/2024, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 11 de julho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049561-87.2022.8.17.200112/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2024, 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2024, 17:35
Expedição de Certidão.11/07/2024, 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração11/07/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SANTA MARIA EXECUTADO(A): ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0049561-87.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Requerida a penhora do imóvel objeto da dívida, ao ID 168349177 determinou este juízo que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse documento comprobatório de ser o executado o promissário comprador do bem. Devidamente intimado, ao ID 171294780, aduz o Condomínio que o crédito exequendo possui natureza propter rem, o que autoriza a penhora do imóvel. Outrossim, assevera que o executado reside no apartamento, sendo possuidor do bem. Ato contínuo, afirma o executado que o credor não juntou a documentação requerida, razão pela qual deve ser indeferido o pleito de penhora formulado. Decido. Como é cediço, as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento, independentemente de o executado deter a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou de possuidor. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. A DEMANDA CUJA PRETENSÃO É O RECEBIMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS PELO CONDOMÍNIO PODE SER PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO, SEGUNDO O REGISTRO DE IMÓVEIS, OU CONTRA O POSSUIDOR DO IMÓVEL, PORQUE PREPONDERA O INTERESSE DA COLETIVIDADE. NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, JUSTIFICA-SE REAFIRMAR A DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE, QUE DETERMINOU A PENHORA DO IMÓVEL, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS, PORQUE O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO FOI REALIZADO DE FORMA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ELIDIR A PENHORA COM O DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51748312920238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 23-06-2023). Assim, como o executado ocupa a qualidade de possuidor do bem, revejo a decisão de ID 166486201, a qual indeferiu a constrição requerida e, com base no art. 845, §1º, do CPC, determino que seja lavrado por termo nos autos a penhora do imóvel indicado ao ID 159956859, fazendo constar no referido termo o valor da execução. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da avaliação realizada. Desde já, esclareço que o registro da constrição cabe à parte credora, nos termos do art. 844, do CPC. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste acerca dos bens ofertados ao ID 168657534. Defiro o pedido de exclusividade de intimação formulado pelo executado, o qual atua em causa própria (ID 169933641). Por fim, diante da petição de ID 170480517, exclua-se a Dra. Franciely do patrocínio da causa. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/07/2024, 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.09/07/2024, 12:49
Outras Decisões09/07/2024, 12:49
Conclusos para decisão09/07/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição (outras)17/06/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição (outras)22/05/2024, 22:12
Juntada de Petição de petição (outras)22/05/2024, 21:51
Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2024, 22:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 09/05/2024 14:00, Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital.09/05/2024, 14:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)09/05/2024, 09:12
Conclusos para o Gabinete02/05/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição (outras)25/04/2024, 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.24/04/2024, 14:34
Embargos de declaração não acolhidos24/04/2024, 14:34
Conclusos para decisão23/04/2024, 19:54
Conclusos para o Gabinete22/04/2024, 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração22/04/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição (outras)22/04/2024, 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital.17/04/2024, 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.07/04/2024, 18:02
Embargos de declaração não acolhidos07/04/2024, 18:02
Conclusos para decisão05/04/2024, 18:30
Juntada de Petição de petição (outras)03/04/2024, 16:59
Conclusos para o Gabinete26/03/2024, 09:22
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)08/03/2024, 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:23, Central de Audiências da Capital.08/03/2024, 17:24
Expedição de Certidão.08/03/2024, 17:22
Juntada de Petição de petição (outras)07/03/2024, 09:41
Juntada de Petição de requerimento (outros)05/03/2024, 20:22
Juntada de Petição de petição (outras)29/02/2024, 15:06
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital)27/02/2024, 16:41
Conclusos cancelado pelo usuário27/02/2024, 16:40
Conclusos para o Gabinete23/02/2024, 13:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos20/02/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2024, 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).07/02/2024, 09:26
Expedição de Certidão.07/02/2024, 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração06/02/2024, 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 16:00, Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital.05/02/2024, 15:35
Juntada de Petição de petição (outras)02/02/2024, 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).02/02/2024, 10:29
Juntada de Petição de petição (outras)29/01/2024, 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.26/01/2024, 15:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade26/01/2024, 15:13
Conclusos para decisão25/01/2024, 20:30
Juntada de Petição de petição (outras)24/11/2023, 09:44
Juntada de Petição de petição (outras)06/11/2023, 11:57
Conclusos para o Gabinete07/07/2023, 19:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)22/05/2023, 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).19/05/2023, 09:00
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 16:58
Conclusos para despacho23/03/2023, 15:19
Conclusos para o Gabinete08/08/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição03/08/2022, 15:32
Juntada de Petição de petição27/07/2022, 10:56
Juntada de Petição de petição em pdf26/07/2022, 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação26/07/2022, 09:54
Juntada de Petição de petição26/07/2022, 09:54
Juntada de Petição de petição21/07/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição19/07/2022, 11:07
Proferido despacho de mero expediente06/07/2022, 22:42
Conclusos para decisão06/07/2022, 16:10
Conclusos para o Gabinete20/06/2022, 15:35
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 12:03
Distribuído por sorteio09/05/2022, 16:59
Conclusos para decisão09/05/2022, 16:59