Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: RENATA DE ALENCAR CUNHA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174628741, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024619-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RENATA E ALENCAR CUNHA FIGUEIREDO, igualmente identificado na peça vestibular. Após o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão, o Banco autor pugnou pela desistência da ação (Id 168734477), e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, com a baixa da restrição via Renajud. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, imperioso ressaltar que não há que se falar,
no caso vertente, na intimação da parte ré para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, eis que não houve citação e, consequentemente, o prazo para oferecimento de contestação sequer começou a fluir. Outrossim, diante do pleito de desistência, torno sem efeito a decisão de Id 164872934. Prosseguindo à análise, verifico que em casos desse jaez, não importa perquirir a respeito dos motivos ensejadores do pedido de desistência ora em questão, pois incumbe a esse juízo, em conformidade com o disposto nas normas processuais vigentes, chancelar a vontade da parte autora, extinguindo o processo sem a apreciação do meritum causae. Dessa forma, homologo a desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem sucumbência, considerando a ausência de citação. Custas iniciais já recolhidas. Baixa no Renajud em anexo. Na pendência do pagamento de taxas e/ou custas remanescentes, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com o trânsito em julgado, sem pendências, certifique-se e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na respectiva distribuição. P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. MR " RECIFE, 9 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau