Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Enes Albertino da Silva Júnior
APELADOS: Estado de Pernambuco e outro EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) APELAÇÃO Nº 0048012-52.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Carlos Roberto Santos
Trata-se de apelação interposta por ENES ALBERTINO DA SILVA JÚNIOR, em face da sentença ID 43087835, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido autoral e condenou o autor em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 6º, §8º e art. 98 do CPC/2015. 2. Preliminar de ausência de interesse recursal rejeitada, pois, na hipótese, o autor, ora apelante, foi considerado inapto na avaliação psicológica em 26/12/2014 e ajuizou a ação visando a suspensão deste suposto ato ilegal em 09/11/2016. Ou seja, ajuizada a ação dentro do prazo de 5 anos da data do apontado ato ilegal do concurso, não há que se falar em decadência ou prescrição do direito do autor, ainda que o prazo de validade do certame tenha se encerrado. 3. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à análise da legalidade da avaliação psicológica que considerou o apelante como não recomendado no Concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Edital – Portaria Conjunta SAD/SDS nº 101 de 31 de agosto de 2009. 4. A matéria em questão se pauta nas normas orientadoras da elaboração do exame psicológico, as quais devem conter em seu bojo critérios objetivos e científicos de avaliação de modo que permitam a transparência do exame. No que tange ao caráter eliminatório do exame psicológico, patente a indispensabilidade da avaliação referida, haja vista o cargo pretendido. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato, mas apenas promover o exame de legalidade seja da norma editalícia, seja de sua realização. O entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público exige a observância de três pressupostos: a) previsão legal, b) objetividade dos critérios adotados no edital e c) possibilidade de recurso. 5. No caso em tela, é cediço que a realização de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, está prevista nos arts. 3º e 9º da Lei Complementar n° 108/2008, além do item 3.2, “d”, do Edital do concurso público, Edital – Portaria Conjunta SAD/SDS nº 84 de 10 de novembro de 2023 (ID nº 42715882). Ademais, nos itens 10.11 e 10.12 está disciplinado o recurso contra a avaliação psicológica. 6. Portanto, verifica-se a objetividade e a legalidade com que foi prevista e aplicada a avaliação psicológica no certame. 7. Constatada a legalidade da norma editalícia e da realização do exame, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora e promover uma análise do mérito administrativo a fim de possibilitar que o agravante prossiga nas demais fases do certame. 8. Com isso, é devida a majoração da condenação do apelante em honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. 9. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0048012-52.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W12