Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RAMON DE SANTANA CUNHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173151278, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. manejou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, em face de RAMON DE SANTANA CUNHA lastreado em contrato de alienação fiduciária (Id.172531664). Alegou que a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações, tendo sido constituída em mora, através de Instrumento de Notificação Extrajudicial (Id.172531668). RELATEI. DECIDO. Provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir as coisas confiadas mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059644-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Defiro a liminar requerida, determinando a BUSCA E APREENSÃO DO BEM: VEÍCULO marca FORD modelo FIESTA 1.6 16V FLEX, ano fabricação 2014, chassi 9BFZD55P5EB725626, placa OYO7C34, cor PRATA e Renavam nº 000999656627. Autorizo o Oficial de Justiça a, querendo, requerer o auxílio de força policial, para a efetivação da medida. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sendo o bem restituído ao devedor livre de ônus. Ou, no prazo de 15(quinze) dias: Contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte do CPC. Cinco dias após executada a liminar (prazo a contar da juntada do mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido), sem o pagamento na forma indicada neste pronunciamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, desde que devidamente certificado o não pagamento. Proceda-se ao bloqueio do veículo objeto da presente ação, em nome da parte ré, pelo sistema RENAJUD. Ademais, inexiste ofensa desta decisão ao caput do art.9º da Lei 13.105 – Novo Código de Processo Civil, ante a especialidade do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. TEM A PRESENTE FORÇA DE MANDADO INTIME-SE e CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L" RECIFE, 26 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau