Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: CONCEIÇÃO MARIA CARVALHO PAES E OUTROS DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: CONCEIÇÃO MARIA CARVALHO PAES E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0040022-10.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação cível. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 18282850): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DOS REPASSES DO FUNDEB. VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. RECONHECIMENTO COMO INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 08 E 15, AMBOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1 –
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra Sentença proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na respectiva peça inicial “para determinar ao réu que pague aos autores os mesmos reajustes concedidos aos demais professores da rede estadual, além dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros relativos à variação da caderneta de poupança no período e a correção monetária pelo IPCA-E”. (ID 5100290). 2 - Nas razões do Recurso, o Estado de Pernambuco aduziu, em síntese, que os Autores/Apelados são professores do Colégio da Polícia Militar, portanto, vinculados à Secretaria de Defesa Social e não à Secretaria de Educação, aduz, também, que não é permitido ao Judiciário efetuar equiparação salarial a título de isonomia, por fim, aduziu que a correção monetária deverá incidir conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009). (ID 5100294). 3 - Em contrarrazões, ao Apelados aduzem que a Apelação, por não atacar os argumentos da Sentença, feriu o Princípio da Congruência e, no mérito, que restou demonstrado que restou demonstrado que eles são professores da Rede Estadual e se enquadram nas normas legais para recebimento dos repasses do FUNDEB. (ID 5100300). 4 - Contextualizando, temos que os Autores/Apelados são professores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e não vem recebendo em seus vencimentos, por parte do Estado Demandado/Apelante, os repasses que o Estado concede aos demais professores da Rede Estadual, relativos ao FUNDEB. Pleitearam ter reconhecido o direito de passarem a receber, bem como o recebimento dos valores atrasados. 5 - O Estado nega o direito ao recebimento, por entender que os mesmos são professores vinculados a Secretaria de Defesa Social e não a Secretaria de Educação como os demais professores, sendo estes últimos, os legitimados para recebimento do repasse do FUNDEB, no percentual destinado aos vencimentos. 6 - De início, vale salientar que as razões da Apelação guardam total pertinência com a fundamentação da Sentença recorrida, pelo que não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade (e não ao da Congruência) como alegaram os Apelados. 7 - Da análise dos Autos, resta claro que tanto os professores do Colégio Militar quanto o Próprio Estabelecimento de Ensino, independentemente de serem ou não vinculados, administrativamente, imediatamente, a Secretaria de Educação do Estado, fazem parte da Rede Estadual de Ensino, sendo os seus vencimentos/receitas, respectivamente, de forma mediata, oriundos dos cofres do Estado de Pernambuco, devendo, por óbvio, participarem de todas as verbas/receitas recebidas por esse Estado para serem aplicadas na Educação. 8 - Ad argumentadum, se só existem duas espécies, duas categorias de professores, que são os da Rede Pública e os da Rede Privada, não podendo os professores do Colégio da Polícia Militar serem classificados como da Rede Particular, até por exclusão, só podem ser classificados como integrantes da Rede Pública Estadual de ensino. 9 - Tanto a Lei 11494/2007 (vigente à época da Ação/Sentença) quanto a nova legislação que rege a matéria (Lei 14113/2020), afirmam que “os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação”. 10 - Nesse andar, por tudo acima exposto, não há dúvida alguma que os professores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco são trabalhadores da educação básica pública do nosso Estado como determina a Lei. Observe que a Lei não fala em professores vinculados administrativa e diretamente às secretarias de educação dos Estados, ou seja, o que o Estado apelante está pretendendo, de fato, é restringir a abrangência do público alvo da referida Lei, onde a própria não o fez. 11 - A tese defendida pelo Estado afigura-se, no mínimo, contraditória, uma vez que utiliza o quantitativo dos alunos matriculados no Colégio Militar para o cálculo relativo ao recebimento de valores repassados pela União relativos ao FUNDEB, bem como, declara que o Colégio Militar também é beneficiado pelas ações oriundas do recursos do FUNDEB, contudo, no que se refere aos vencimentos, os docentes estariam de fora, não teriam legitimidade para serem agraciados. 12 - De outra banda, não há falar que a hipótese destes Autos se enquadre na vedação constitucional do art. 37, XIII, da CF/88, bem como na hipótese contida no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de concessão aumento a servidor a qualquer título, mas sim de se corrigir distorção perpetrada pelo Estado Apelante que se omitiu voluntariamente, com relação aos Autores/Apelados, quanto ao pagamento das verbas aqui pleiteada, quando do repasse de parte da verba oriunda de repasse do FUNDEB, que tem destino vinculado. 13 - Nesse andar, comprovado que os Autores/Apelados são professores da Rede Estadual de Ensino e que o Estado apelante entende que essa categoria é legitimada para ser beneficiada em seus vencimentos com a aplicação do percentual legal das verbas oriundas do FUNDEB, não há, nesse aspecto, o que se reformar na Sentença ora recorrida. 14 - No que tange à irresignação do Estado apelante quanto ao índice relativo ao consectário legal da Correção Monetária estabelecido na Sentença, também não lhe assiste razão, uma vez que o mesmo, bem como o índice estabelecido para os juros, estão em consonância como os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. 15 - Outrossim, observa-se que a Sentença apelada não fixou os termos iniciais quanto a incidência dos juros e da correção monetária e, em virtude de tratar-se de questão de ordem pública, pode e deve ser fixada neste julgamento, de ofício, sem que isso possa ser confundido com reformatio in pejus. 16 - Para tanto, devem ser adotados os Enunciados 08 e 15, aprovados à unanimidade pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal e republicados no DJE do dia 05/10/2020, com os respectivos teores: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08 Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15 O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. (Aprovado por unanimidade) 17 - NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível. 18 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, de ofício, para fazer incidir como termo inicial da aplicação dos juros e da correção monetária fixados na Sentença, as disposições dos Enunciados 08 e 15, ambos da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, republicados no DJE, edição 180/2020, do dia 05/10/2020. 19 - Decisão unânime. (Destaques no original) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, o estado recorrente afirma ofensa ao art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil relativamente ao art. 37, X da CF (aumento de vencimento sem previsão legal); ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF (por ter sido concedido o mesmo percentual de aumento a professores de carreiras distintas); ao art. 489, § 1º, VI do CPC (não observância de precedentes do próprio Tribunal); art. 1.039 do CPC (não observância da tese fixada no recurso repetitivo REsp 1.426.210/RS) e aos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (professores do Colégio Militar reajustados conforme a variação do piso nacional da categoria). Menciona também afronta aos arts. 20, 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 e aos arts. 2º, caput e § 1º; art. 3º, caput; art. 6º, caput da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008, por entender o órgão julgador que os autores deveriam ter direito ao mesmo percentual de aumento dos professores vinculados à Secretaria de Educação, mesmo sendo de carreiras bem distintas e fundamentadas em leis diferentes (ID 35065012). Ofertadas contrarrazões recursais. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. É o relatório, passo a decidir. Afronta ao artigo 1.022 do CPC não configurada. No que se refere à violação ao art. 1.022, I e II do CPC observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, o vício alegado. O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, demanda a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do disposto no art. 1.029 do CPC, com a contrariedade ou negativa de vigência, nos termos do art. 105, III, da CF. No presente caso, à vista da ementa do acórdão, antes transcrita, é possível conferir não haver, a princípio, como identificar omissão, porquanto o órgão julgador resolveu de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente. Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão justificando o suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicável por analogia. É o que ocorre neste caso. Sob a alegação de ausência de motivação no julgado, constata-se, em realidade, inconformismo do recorrente e tentativa de fazer prevalecer a tese não acolhida pelo órgão julgador no acórdão impugnado. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. Ao apontar ofensa aos arts. 20, 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494/2007 e aos arts. 2º, caput e § 1º; art. 3º, caput; art. 6º, caput da Lei Federal n. 11.738/2008, afirma que o acórdão concedeu aos recorridos o mesmo percentual de aumento dos servidores vinculados à Secretaria de Educação. Todavia, o voto prolatado nos embargos de declaração deixa claro não ser a hipótese de concessão de reajuste do piso nacional da categoria, mas sim caso de repasse de verba do FUNDEB. Vejamos trecho do voto mencionado (ID 34350634): O próprio item “12” já transcrito acima, demostra que estamos tratando de repasse de verba do FUNDEB e não de reajuste do piso dos professores à luz da Lei 11738/2008, não havendo razão alguma para que tal Tema fosse considerado, de ofício, no julgamento. Assim, o recorrente não demonstra com clareza e precisão quais seriam os aspectos do julgado recorrido a desatender tais dispositivos, limitando-se a afirmar ter o acórdão os transgredido. O recurso especial, de natureza técnica e balizas rígidas, demanda seja demonstrado como e em que medida o acórdão recorrido violou dispositivo de tratado ou de lei federal e, assim também, qual seria a correta aplicação da norma supostamente violada, sob pena de incidir, por analogia, o Enunciado 284 da Súmula do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A jurisprudência segue nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 49 E 53 DA LEI N. 9.394/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Quanto à questão relativa à possibilidade da Instituição de Ensino Superior de destino não aceitar bolsa ProUni de aluno, em relação à afronta ao art. 2º, § 3º, I, da Lei n. 11.096/2005, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. V - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados art. 49 e 53, da Lei n. 9.394/1996. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.850/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) No caso em análise, a deficiência na fundamentação recursal impede a compreensão da exata controvérsia, no que inviabiliza o acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Da não incidência do Tema 911 do STJ. No caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, há distinção essencial impedindo a aplicação do Tema 911. No julgamento do recurso paradigma (REsp 1.426.210/RS), discutiu-se “a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.” A tese vinculante restou assim fixada: “Tema 911: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” A discussão dos autos diz respeito a repasse de verbas do FUNDEB. Neste contexto, o órgão julgador entendeu que os recorridos são professores da rede estadual de ensino, portanto devem ter seus vencimentos beneficiados com a aplicação do percentual legal das verbas oriundas do FUNDEB Dessa forma, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 0040022-10.2016.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público em apelação cível. Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 18282850): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DOS REPASSES DO FUNDEB. VENCIMENTOS DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORES DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. RECONHECIMENTO COMO INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 08 E 15, AMBOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1 –
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra Sentença proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na respectiva peça inicial “para determinar ao réu que pague aos autores os mesmos reajustes concedidos aos demais professores da rede estadual, além dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com juros relativos à variação da caderneta de poupança no período e a correção monetária pelo IPCA-E”. (ID 5100290). 2 - Nas razões do Recurso, o Estado de Pernambuco aduziu, em síntese, que os Autores/Apelados são professores do Colégio da Polícia Militar, portanto, vinculados à Secretaria de Defesa Social e não à Secretaria de Educação, aduz, também, que não é permitido ao Judiciário efetuar equiparação salarial a título de isonomia, por fim, aduziu que a correção monetária deverá incidir conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/2009). (ID 5100294). 3 - Em contrarrazões, ao Apelados aduzem que a Apelação, por não atacar os argumentos da Sentença, feriu o Princípio da Congruência e, no mérito, que restou demonstrado que restou demonstrado que eles são professores da Rede Estadual e se enquadram nas normas legais para recebimento dos repasses do FUNDEB. (ID 5100300). 4 - Contextualizando, temos que os Autores/Apelados são professores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco e não vem recebendo em seus vencimentos, por parte do Estado Demandado/Apelante, os repasses que o Estado concede aos demais professores da Rede Estadual, relativos ao FUNDEB. Pleitearam ter reconhecido o direito de passarem a receber, bem como o recebimento dos valores atrasados. 5 - O Estado nega o direito ao recebimento, por entender que os mesmos são professores vinculados a Secretaria de Defesa Social e não a Secretaria de Educação como os demais professores, sendo estes últimos, os legitimados para recebimento do repasse do FUNDEB, no percentual destinado aos vencimentos. 6 - De início, vale salientar que as razões da Apelação guardam total pertinência com a fundamentação da Sentença recorrida, pelo que não há falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade (e não ao da Congruência) como alegaram os Apelados. 7 - Da análise dos Autos, resta claro que tanto os professores do Colégio Militar quanto o Próprio Estabelecimento de Ensino, independentemente de serem ou não vinculados, administrativamente, imediatamente, a Secretaria de Educação do Estado, fazem parte da Rede Estadual de Ensino, sendo os seus vencimentos/receitas, respectivamente, de forma mediata, oriundos dos cofres do Estado de Pernambuco, devendo, por óbvio, participarem de todas as verbas/receitas recebidas por esse Estado para serem aplicadas na Educação. 8 - Ad argumentadum, se só existem duas espécies, duas categorias de professores, que são os da Rede Pública e os da Rede Privada, não podendo os professores do Colégio da Polícia Militar serem classificados como da Rede Particular, até por exclusão, só podem ser classificados como integrantes da Rede Pública Estadual de ensino. 9 - Tanto a Lei 11494/2007 (vigente à época da Ação/Sentença) quanto a nova legislação que rege a matéria (Lei 14113/2020), afirmam que “os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação”. 10 - Nesse andar, por tudo acima exposto, não há dúvida alguma que os professores do Colégio da Polícia Militar de Pernambuco são trabalhadores da educação básica pública do nosso Estado como determina a Lei. Observe que a Lei não fala em professores vinculados administrativa e diretamente às secretarias de educação dos Estados, ou seja, o que o Estado apelante está pretendendo, de fato, é restringir a abrangência do público alvo da referida Lei, onde a própria não o fez. 11 - A tese defendida pelo Estado afigura-se, no mínimo, contraditória, uma vez que utiliza o quantitativo dos alunos matriculados no Colégio Militar para o cálculo relativo ao recebimento de valores repassados pela União relativos ao FUNDEB, bem como, declara que o Colégio Militar também é beneficiado pelas ações oriundas do recursos do FUNDEB, contudo, no que se refere aos vencimentos, os docentes estariam de fora, não teriam legitimidade para serem agraciados. 12 - De outra banda, não há falar que a hipótese destes Autos se enquadre na vedação constitucional do art. 37, XIII, da CF/88, bem como na hipótese contida no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que não se trata de concessão aumento a servidor a qualquer título, mas sim de se corrigir distorção perpetrada pelo Estado Apelante que se omitiu voluntariamente, com relação aos Autores/Apelados, quanto ao pagamento das verbas aqui pleiteada, quando do repasse de parte da verba oriunda de repasse do FUNDEB, que tem destino vinculado. 13 - Nesse andar, comprovado que os Autores/Apelados são professores da Rede Estadual de Ensino e que o Estado apelante entende que essa categoria é legitimada para ser beneficiada em seus vencimentos com a aplicação do percentual legal das verbas oriundas do FUNDEB, não há, nesse aspecto, o que se reformar na Sentença ora recorrida. 14 - No que tange à irresignação do Estado apelante quanto ao índice relativo ao consectário legal da Correção Monetária estabelecido na Sentença, também não lhe assiste razão, uma vez que o mesmo, bem como o índice estabelecido para os juros, estão em consonância como os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ou seja, “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”. 15 - Outrossim, observa-se que a Sentença apelada não fixou os termos iniciais quanto a incidência dos juros e da correção monetária e, em virtude de tratar-se de questão de ordem pública, pode e deve ser fixada neste julgamento, de ofício, sem que isso possa ser confundido com reformatio in pejus. 16 - Para tanto, devem ser adotados os Enunciados 08 e 15, aprovados à unanimidade pela Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal e republicados no DJE do dia 05/10/2020, com os respectivos teores: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 08 Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 15 O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. (Aprovado por unanimidade) 17 - NÃO PROVIMENTO da Apelação Cível. 18 - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, de ofício, para fazer incidir como termo inicial da aplicação dos juros e da correção monetária fixados na Sentença, as disposições dos Enunciados 08 e 15, ambos da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal, republicados no DJE, edição 180/2020, do dia 05/10/2020. 19 - Decisão unânime. (Destaques no original) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, o estado recorrente alega ofensa aos arts. 5º, caput (princípio da isonomia); 37, caput e incs. X e XIII (vedação à vinculação remuneratória). Afirma ainda violação ao art. 206, VIII e art. 212-A, caput, I, III e VII, ambos da Constituição Federal; ao art. 60, caput, inc. III, alínea "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao enunciado da súmula vinculante 37 do STF, tendo em vista que o reajuste do piso não repercute automaticamente nas faixas salariais superiores ao piso (tese fixada no REsp repetitivo 1.426.210/RS). Destaca inexistir lei específica concedendo majoração dos vencimentos aos professores recorridos, não podendo ser aplicada a mesma variação do piso nacional (ID 35065011). Ofertadas contrarrazões recursais. Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. É o relatório, passo a decidir. Verifico a existência de preliminar formal de repercussão geral. Deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284 do STF. Ao alegar violação aos dispositivos constitucionais mencionados sob o fundamento de ofensa à isonomia, vinculação remuneratória, ausência de repercussão automática nas faixas superiores ao piso e a inexistência de lei específica para concessão do reajuste, o recorrente incorre em deficiência da fundamentação. Isso porque o voto prolatado nos embargos de declaração deixa claro não ser a hipótese de concessão de reajuste do piso nacional da categoria, mas sim caso de repasse de verba do FUNDEB. Vejamos trecho do voto mencionado (ID 34350634): O próprio item “12” já transcrito acima, demostra que estamos tratando de repasse de verba do FUNDEB e não de reajuste do piso dos professores à luz da Lei 11738/2008, não havendo razão alguma para que tal Tema fosse considerado, de ofício, no julgamento. Assim, o recorrente não demonstra com clareza e precisão quais seriam os aspectos do julgado recorrido a desatender tais dispositivos, limitando-se a afirmar ter o acórdão os transgredido. O recurso extraordinário, de natureza técnica e balizas rígidas, demanda seja demonstrado como e em que medida o acórdão recorrido violou dispositivo constitucional, assim também, qual seria a correta aplicação da norma supostamente violada, sob pena de incidir o Enunciado 284 da Súmula do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Da Ofensa indireta à Constituição Federal. Ademais, a matéria deduzida pelo Estado de Pernambuco, pertinente à violação e contrariedade aos dispositivos constitucionais mencionados, não autoriza, por si só, a remessa excepcional ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea a do art. 102 da Carta Magna, exige afronta flagrante e direta à Constituição Federal, o que não se verifica na hipótese, cuja ofensa arguida ocorre indiretamente, de forma reflexa, inviabilizando, assim, o conhecimento do referido apelo nobre. Consta do acórdão que a Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, e a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, disciplinam ser o FUNDEB destinado à manutenção, ao desenvolvimento da educação pública básica e à valorização dos trabalhadores em educação. Confira-se julgado do STF em caso de ofensa reflexa: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A matéria recursal situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 2. A argumentação do recurso extraordinário impõe a revisão das provas e de cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1346492 SP 1023850-22.2017.8.26.0309, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/01/2022). Sem distinção, emerge o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência, motivo impeditivo do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)