Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA, MUNICIPIO DE PETROLINA RECORRIDO(A): MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004376-97.2017.8.17.2810 Vistos etc. MAUES LOBATO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificada e representada, deflagra a fase de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE PETROLINA, igualmente qualificado, pugnando pela dispensa da apresentação dos cálculos discriminados e nomeação de contador judicial para apuração do quantum debeatur, sob o fundamento de que a complexidade dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título judicial dificultaria sobremaneira a elaboração dos cálculos pela própria exequente. Pois bem. O art. 534 do CPC é expresso ao estabelecer que “no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”. Não se desconhece a tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 672 no sentido de que, “se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. No caso dos autos, todavia, a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça e dispõe de capacidade técnica e financeira para apresentar os cálculos exigidos pela legislação processual, inclusive mediante a contratação de profissional habilitado para tanto, se necessário. Ademais, o princípio da cooperação processual não tem o condão de transferir ao Poder Judiciário o ônus que compete exclusivamente à parte interessada, mormente porque a Contadoria Judicial não está vinculada aos interesses particulares das partes, mas sim ao auxílio do juízo na eventual verificação da correção dos cálculos apresentados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e determino a intimação da exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença. No azo, evolua-se imediatamente a classe judicial para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078)”, invertendo-se os polos. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intime-se a exequente. Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito