Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173986376, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA TEREZINHA BARBOSA DE CARVALHO, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que foi admitida no Hospital Albert Sabin, se encontrando com quadro clínico de Acidente Vascular Cerebral (CID I64), Infecção Urinária (CID N39), Pneumonia (CID J18) e Insuficiência Renal no dia 20 de janeiro de 2023, e apresentou agravamento do quadro clínico com derrame pleural necessitando da UTI. Afirmou que seu quadro de saúde evoluiu com comprometimento motor, hipertrofia muscular e incapacidade de deglutição e se encontra com alta hospitalar, porém, está sem condições de autogestão e comprometimento da linguagem e motricidade. Em razão do risco de manter-se em ambiente hospitalar, seu médico assistente indicou o tratamento de home care consistente em: “1-Técnico de Enfermagem 24 horas- roca de fraldas, manipulação de dieta enteral, administração de medicamentos, troca de decúbito evitando lesões por pressão e monitoração de sinais vitais; 2- Hemodiálise domiciliar 12 horas por semana; 3-Cama Hospitalar com colchão pneumático – redução e risco de lesão por pressão em paciente acamado e com contraturas; 4- Fraldas geriátricas GG descartáveis, creme de barreira e curativos de prevenção de lesões de pele; 5- Dieta enteral por gastronomia e suporte para dieta; 6- Avaliação médica semanal; 7- Avaliação com nutricionista mensal; 8- Acompanhamento com enfermagem em caso do agravamento das lesões cutâneas que necessitam de troca de curativos; 9-Suporte para intercorrência com ambulância 10- Fisioterapia Motora 5 (cinco) vezes por semana, inicialmente; 11- Fisioterapia respiratória 5 (cinco) vezes por semana, inicialmente, devendo ser reavaliada mensalmente por um médico especialista para avaliar sua evolução para posterior período de três vezes; 12- Fonoterapia 5 (cinco) vezes por semana, inicialmente, devendo ser reavaliada mensalmente por um médico especialista para avaliar sua evolução para posterior período de três vezes por semana; 13- Terapia Ocupacional, inicialmente, devendo ser reavaliada mensalmente por um médico especialista para avaliar sua evolução para posterior período de três vezes por semana.” Requereu, em sede de liminar, o deferimento dos tratamentos mencionados. No mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré em danos morais no importe de R$20.0000,00. A parte demandada apresentou manifestação de Id.131816624, defendendo que a autora não possui pontuação necessária para que seja deferida a alta complexidade 24h de internação domiciliar, uma vez que alcançou a pontuação 09 na tabela NEAD. Decisão em id.131976860, deferindo a liminar pleiteada. Contestação em id.133207189, sem preliminares. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, requereu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a inexistência do dever de indenizar, ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Noticiado nos autos em id.138439916, a morte da requerente. Habilitação dos herdeiros em id.165874998. Réplica em id.170039508. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a fundamentar. DO MÉRITO. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. De saída, anoto que assiste razão à parte Ré quando defende a inaplicabilidade da Lei Consumerista. É que, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, editou a Súmula nº 608, que reza: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Todavia, insta registrar que, a despeito do enunciado acima, a relação travada entre as partes não sobeja desprotegida, pois sobre ela incide a Lei nº 9.656/98 e o Código Civil, como se passa a mostrar. De saber jurídico que o demandante fica processualmente obrigado a fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de incidir em sucumbência. Na hipótese sub judice, comprovou o Autor, desde o início do litígio, que firmou com a Ré contrato de plano de saúde e que tinha indicação médica para realizar o procedimento perseguido, o que dá supedâneo à pretensão formulada na peça vestibular. Tem-se, assim, clara e fundamentada a indicação do médico assistente pelo tratamento domiciliar. Não se alegue que o internamento domiciliar (homecare) requisitado pelo médico assistente não estaria coberto pela operadora de serviço de saúde em razão de expressa cláusula contratual a excluí-lo. Isso porque essa exclusão contratual, à luz de uma análise teleológica, incide apenas sobre as hipóteses em que o segurado opte pelo tratamento em sua residência, vale dizer, quando a escolha pelo tratamento domiciliar obedece a meros parâmetros de conveniência. Outra é a hipótese dos autos. No presente caso, a remoção da parte autora para a sua residência é indispensável ao êxito da terapia a que vem se submetendo. O laudo do médico assistente evidencia de forma inequívoca a imprescindibilidade do internamento domiciliar. Percebe-se, assim, que a viabilização do tratamento domiciliar transcende os limites da mera conveniência. A matéria, aliás, encontra-se sumulada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 07: “É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)”. Anote-se, por relevante, que a exclusão de cobertura para esse tipo de internação, notadamente quando há contraindicação de internação hospitalar, viola a função social do contrato de plano de saúde e priva o consumidor do exercício de direito essencial ligado à própria natureza desse tipo de contrato. Isso posto, a medida que se impõe é a procedência do pleito autoral, motivo pelo qual, mantenho a decisão de id.131976860. DOS DANOS MORAIS. Teve a parte autora o seu pleito de cobertura injustificadamente negado pela empresa ré, somando-se ao fato de que, na ocasião, tinha plena urgência a ser realizado o procedimento indicado pelo médico, passando, assim, por constrangimentos e aflição que não podem ser enquadrados como simplórios, irrelevantes ou fruto de exagerada sensibilidade. Com a negativa de atendimento, viu-se privada de gozar da justa expectativa que possui relativamente aos serviços contratados, com configuração do dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. O Superior Tribunal de Justiça já tem o posicionamento pacificado no sentido de ser cabível o dano moral quando da negativa injusta do plano de saúde. Veja-se: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada.Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido. (STJ – REsp 986947/RN, 3ª Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/03/2008, publicado em 26/03/2008) Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixado seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se bastante razoável. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, §1º, IV do CPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041518-30.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TEREZINHA BARBOSA DE CARVALHO REPRESENTANTE: URANY DANTAS DE CARVALHO Diante do exposto e do que constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para via de consequência adotar as seguintes medidas: CONDENAR a parte ré a custear internação em regime domiciliar (home care), nos termos da prescrição médica, confirmando a decisão de id.131976860; CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com atualização pela tabela ENCOGE a partir desta Sentença (súmula 362 STJ), e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe de 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. FERNANDO JORGE RIBEIRO RAPOSO Juiz de Direito av " RECIFE, 9 de julho de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau