Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SAO JOSE LTDA EXECUTADO(A): C R F ENGENHARIA LTDA, ROBERTO CORDEIRO DE ARAUJO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174533918, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066473-91.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL Em consulta ao sistema SICAJUD, verifico que a parte demandante não recolheu as custas processuais. Assim, com amparo no art. 290 do CPC, determino a intimação da parte autora para que comprove o pagamento das custas, conforme a Lei estadual n° 17.116/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O recolhimento dos valores referentes às despesas postais com citações e intimações serão realizados pelo interessado através do sistema SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml) e o não recolhimento destas despesas acarretará aplicação da multa prevista no artigo 22 da Lei 17.116/2020, dentre outras cominações legais Após a devida comprovação do recolhimento das custas e demais despesas, com a juntada dos comprovantes aos autos pela parte Demandante, Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Numa análise preliminar, o título que instruí a inicial (Id. 174252479) atende aos requisitos do artigo 783, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Observe a Diretoria Cível, durante todo o curso do processual, os procedimentos necessários à cobrança de custas, despesas processuais, taxas judiciárias e despesas postais, inclusive referente a atos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 e provimentos aplicáveis. Recife, 01 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau