Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: M. F. B., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA L. A. F.
RECORRIDOS: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH/PE - E REDE D’OR SÃO LUIZ S. A. DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ANTIBIOTICOTERAPIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, do NCPC. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. A Súmula nº 608 do STJ afasta a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, criada, sem finalidade lucrativa, para beneficiar grupo restrito de filiados. 2. De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão. 3. Embora afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. 4. De acordo com o STJ, “quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário”. 5. Observando-se, in casu, a existência de cobertura das enfermidades que acometem a autora, deve-se impor ao SASSEPE o fornecimento do tratamento indicado pelo profissional de saúde que a acompanha (antibioticoterapia venosa em internamento hospitalar). 6. No que tange à condenação do demandado em danos morais, cumpre destacar que, para que haja a indenização por danos morais, é imprescindível que haja uma forte perturbação emocional, bem como uma alteração do estado psíquico da pessoa. Como observado na jurisprudência pátria, será indevida a reparação por dano moral quando houver meros dissabores, aborrecimentos, limitados à indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. 7. A possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento do tratamento ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. Não obstante, no caso em tela, não se observa a ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. 8. Não se nega a imprescindibilidade do procedimento médico, considerando o desgaste emocional sofrido, bem como a importância das questões de saúde que merecem respeito do Judiciário. Todavia, é necessário que a parte ré haja incorrido em ilicitude, por não ter atuado para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste dever, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível. 9. Diante da sucumbência recíproca, a autora deve responder por 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC/2015), e a Fazenda Pública deve arcar com os outros 50%, sem prejuízo da majoração da verba de patrocínio decorrente da sucumbência recursal (art. 85, §11º do NCPC). 10. Tendo em vista a iliquidez do título judicial, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado (art. 85, §4º, inciso II do NCPC). 11. Reexame Necessário parcialmente provido. Prejudicado o apelo voluntário.” (original com destaques) Insatisfeita, a recorrente interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 186, 927 e 944, do Código Civil, afirmando ter havido responsabilidade civil por danos morais em razão da recusa indevida de tratamento médico-hospitalar. Contrarrazões não apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. Da alegação de omissão no julgado. Não configurda. Não se vislumbra violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto ter o acórdão recorrido motivação quanto ao decidido, estando evidenciado o enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. A omissão restará configurda quando houver no acórdão ausência de enfrentamento de ponto, tese ou argumento o qual, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador deveria ter se pronunciado. Dessa forma, inexistem os requisitos para o reconhecimento da suposta omissão que justifique a nulidade do acórdão recorrido e a admissão do recurso. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outrossim, sobre a violação dos demais artigos, a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, pois pretende rediscutir matéria de fato já analisada no julgamento do reexame necessário/apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, tendo o órgão colegiado concluído pela não configuração do ato ilícito e pela inexistência dos danos morais. No presente caso, rever os eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão ora impugnada, do que não se cogita em recurso especial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. COLOCAR O VÍCIO ALEGADO OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (original sem destaques) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.591.565/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020.) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 53419-74.2019.8.17.2990
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O órgão colegiado deu parcial provimento à remessa necessária, julgando prejudicado o apelo, por entender indevida a condenação por danos morais em razão da inocorrência de ato ilícito supostamente cometido pelos recorridos. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)