Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JAILSON JOSE DO CARMO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE ELIDIR O LAUDO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação cível contra sentença pela improcedência da demanda (ID. 25471555), extinguindo o processo com julgamento do mérito e negando a concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária. Segundo se extrai dos autos, o autor trabalhava na Empresa Atlântico Sul, na função de encanador, tendo sido afastado de suas atividades em razão de acidente no trabalho, classificadas no CID M54.5, M19.0, M51.9, M65.8 e M54.2 (hérnia lombar e cervical, artrose, tendinite do manguito rotador D). O nexo causal foi reconhecido, através da concessão do auxílio-doença. A perícia médica judicial realizada em momento mais recente, 20/03/2021, concluiu pela inexistência de alterações clínicas compatíveis com incapacidade laborativa ou com redução da capacidade laborativa decorrentes de doenças ortopédicas; que não há incapacidade laborativa. (ID. 25471542) O demandante não apresentou, após a realização da perícia, qualquer laudo médico, ou outro documento idôneo, que fosse capaz de rebater as constatações realizadas pelo perito. O único laudo médico trazido pelo apelante é aquele datado de 2019, o qual não é capaz de contrapor o exame realizado pelo médico expert. Do cotejo das provas apresentadas nos autos, não se identifica a alegada contraposição probatória em face da perícia médica oficial. À unanimidade foi negado provimento ao recurso de apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0027942-09.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao apelo, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador