Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182874627, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056891-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE TRAJANO MUNIZ
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por JOSE TRAJANO MUNIZ, devidamente qualificada, em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente identificado. O demandante declara que é aposentado e que verificou a existência de descontos indevidos realizados pelo réu em sua conta, alusivos ao contrato de empréstimo consignado de nº 254942268. Declina o promovente, no entretanto, que não efetuou tal operação, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do reportado contrato e a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores subtraídos ilegalmente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. À id. 174765622, restou deferido o benefício da justiça gratuita. O réu ofereceu contestação à id. 177087928, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defende, em apertada síntese, que os descontos foram realizados de forma regular, uma vez que se referem a expressas previsões contratuais e que o requerente contratou os serviços regularmente, e que, por conta disso, não se acha configurada qualquer cobrança indevida ou mesmo dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais, bem como requer que o autor deposite nos autos o valor a ele liberado ou que haja a compensação desse. Junta documento à Id. 177087929. Réplica apresentada à Id. 177495475. Instadas a produzir outras provas, para além das já encartadas nos autos, as partes nada requereram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos se apresentam suficientes para dirimir a presente lide, sobretudo em razão da sistemática adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, o qual assentou: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, considerando que a parte autora impugna a veracidade do suposto contrato firmado e que a instituição financeira requerida não pugna pela produção de prova pericial, anuncio o julgamento antecipado da lide. Em demandas desse jaez a prova testemunhal afigura-se desnecessária, na medida em que o evento descrito na exordial pode ser comprovado através de outros meios, restando dispensável a realização de audiência de instrução. Antes da análise meritória, porém, urge ainda tratar da questão preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO O suplicado alega, preambularmente, que resta carente o direito de ação da demandante, uma vez que não buscou a solução na esfera administrativa. Todavia, da leitura detida os autos, entendo que não existe razão ao réu, afinal, o próprio demandado vem em juízo contestar os argumentos elencados pela parte autora, alegando a licitude dos descontos efetuados no benefício da requerente, a corroborar a existência de pretensão resistida. Na verdade, o que se observa é a tentativa do suplicado em esquivar-se de um julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Examinada a questão preliminar arguida, passo ao exame do mérito. IN MERITUM CAUSAE A causa de pedir da presente ação se refere à realização de descontos oriundos de um empréstimo consignado em que a parte autora alega nunca ter contratado, o que, em tese, teria lhe ocasionado abalo de ordem financeira e moral. Por sua vez, a instituição financeira requerida não logrou êxito em comprovar que a autenticidade da assinatura aposta nos referidos contratos, mesmo sendo ofertada a produção de provas outras para cumprimento da finalidade de distribuição do ônus processual a que diz respeito o precedente com caráter vinculante firmado pelo STJ no Tema 1061. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Na hipótese dos autos, haja vista a negativa da autora de que tenha assinado o contrato, o ônus de comprovar a veracidade da assinatura era do réu, através de solicitação para realização de perícia grafotécnica, o que não ocorreu. Tema Repetitivo 1061 do STJ. Dano material. As regras da responsabilidade civil têm aplicação com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte autora e o seu procurador para representação em ação judicial, como regra, não constituem dano material passível de indenização. Dano moral. Indevido, pois, considerando que não houve descontos de valores na conta do autor, tal fato constitui mero aborrecimento da vida diária, que não é apto a gerar obrigação de indenizar. Indenização afastada. Verba sucumbencial redistribuída. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível, Nº 50009493320208210080, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-03-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLEITO DE APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061 E DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PLEITEADA PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CUSTEAR PROVA QUE NÃO REQUEREU. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO COM BASE NO CDC. TEMA 1061 DO STJ QUE NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO NÃO REQUERIDA PELO RÉU. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO REGISTRADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056069-02.2021.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.05.2022) Assim, diante da particularidade do caso, em que o suplicante afirma que nunca estabeleceu relação jurídica com o banco demandado, cabe ao réu comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo supostamente firmado pelo promovente, ônus do qual não se desincumbiu. Tal desiderato poderia, inclusive, ter sido alcançado mediante a realização de simples exame pericial, produção de prova esta que sequer se lhe apresentaria dificultosa, dada a confortável condição financeira do réu. Por esta razão, resta a este Juízo firmar entendimento no sentido de que os descontos consignados em desfavor da parte autora foram indevidos, posto que referentes a negócio jurídico em que o banco requerido não comprova ter sido entabulado com a demandante. Acerca da repetição do indébito, o instituto tem previsão no art. 42 do CDC. Segundo a referida norma, o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito ao ressarcimento, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, comprovada a cobrança indevida pelo demandado, a qual fundamentou-se em procedimento unilateral, bem como o pagamento pelo consumidor, através dos descontos realizados em seus proventos, não há que se falar em engano justificável, tendo em vista estar-se diante de um caso de ausência de contratação. Acerca da desnecessidade de demonstração de má-fé, filio-me ao entendimento proferido em julgamento pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS), que pacificou a interpretação dada ao parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de afastar o elemento volitivo como requisito para a devolução em dobro. Vejamos a tese fixada: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. De fato, a conduta do réu contraria a boa-fé objetiva, tendo em vista que a instituição financeira fundamentou os descontos em contrato inexistente, faltando com o dever de cautela indispensável a sua atividade. Assim, posiciono-me no sentido da condenação do réu na devolução em dobro dos descontos realizados, referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 254942268, deduzido unicamente o valor referente a eventual crédito disponibilizado em favor do promovente (sem sua autorização), a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Por idêntico motivo, reputo prejudicado o pleito condicional aduzido no sentido de que o valor indevidamente depositado na conta da autora seja depositado judicialmente, posto que o quantum debeatur ainda carece de ser determinado. DO DANO MORAL Por fim, verifico que a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Constatado o ato ilícito perpetrado, que provocou a privação de parte da renda alimentar da promovente, é devida indenização por dano moral. Com efeito, dito ilícito desencadeia lesão a diversos direitos, principalmente à dignidade da pessoa humana, fato que caracteriza o dever do ofensor em indenizar os danos morais, entendimento este, corroborado pelo posicionamento adotado pela Jurisprudência do TJPE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNOS EFETIVADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente a comprovação do prejuízo suportado, incabível a condenação em danos materiais. 2. A sucessiva reiteração pela instituição financeira de descontos indevidos da conta corrente de cliente gera dano moral passível de indenização. (TJ-PE - APL: 3219203 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2014). Na fixação da indenização por danos morais, deve-se ter por foco o binômio reparatório/punitivo, encontrando-se o valor apurado amoldado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, diante do impacto financeiro decorrente subtração dos vencimentos da autora e observando os parâmetros de fixação do montante indenizatório, considero razoável e proporcional o arbitramento da indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se trata de 01 (um) único contrato objeto de impugnação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, e, por consequência, extingo o processo, com apreciação meritória, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a dívida objeto de discussão nestes autos, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 254942268, devendo ser desconsiderada para o cálculo da margem consignável da autora; b) CONDENAR o demandado à devolução em dobro da quantia indevidamente subtraída, corrigida pelo IPCA desde a data dos respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios legais desde a citação (art. 405 do Código Civil), deduzido unicamente o valor referente a eventual crédito disponibilizado em favor da promovente, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a suplicada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano de cunho extrapatrimonial, corrigido pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais desde a citação. Sobre os consectários da condenação referidos, socorro-me dos artigos 389 e 406 do CCB, com a redação da Lei 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo após as anotações de praxe. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 14 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau