Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA MARIA DA BOA VISTA (CENTRO) - DEPOL DA 210ª CIRCUNSCRIÇÃO- DP 210ª CIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANTA MARIA DA BOA VISTA DENUNCIADO(A): GEYSON ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000307-45.2019.8.17.1260
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Pernambuco na atribuição das suas funções procedeu com a denúncia de GEYSON ALVES DA SILVA, vulgo DIDI, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Ocorre que no dia 20 de dezembro de 2018 por volta das 23:30 da noite, na cidade de Santa Maria da Boa Vista – PE, supostamente ofendeu a integridade corporal da sua ex-companheira MARIA APARECIDA SOUZA LIMA, bem como a ameaçou por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, onde incorreria em violência doméstica e familiar contra esta, demonstrada através do exame traumatológico juntado nas fls.06 do inquérito policial. No momento de ocorrência de tais fatos, foi relatado perante a Autoridade Policial, que a Vítima chamou o réu para conversar e por fim ao relacionamento, que não aceitando tal circunstância, começou a agredi-la com tapas no rosto, pescoço, peito e um empurrão, e a ameaçou dizendo que "o que era dela estaria guardado". Boletim de Ocorrência realizado no dia 21 de dezembro de 2018, conforme ID. 140551759. Oferecimento da denúncia dia 05 de agosto de 2019, ID. 140551758. Recebida a denúncia dia 11 de dezembro de 2019. Citação do acusado realizada em 20 de janeiro de 2021, ID. 140551764. Em suas alegações finais apresentadas no dia 20 de junho de 2023, ID. 140551772, o Ministério Público pugnou pela absolvição do ora réu GEYSON ALVES, haja vista não ficarem demonstradas que as alegações da suposta vítima fossem dotadas de veracidade, que pudessem minimamente comprovar o que fora alegado, já que instada duas vezes a apresentar sua oitiva, esta não compareceu nenhuma das duas vezes, dando uma maior credibilidade as alegações de negativa de autoria apresentadas pelo réu, juntamente com outros elementos colhidos na instrução processual. Desta maneira o membro do Parquet entendeu pelo pedido de absolvição do acusado dos crimes dos arts. 129, §9 º e 147 do CP, bem como na forma da lei 11.340/2006, fundamentando seu pedido no art. 386, VII do CPP. É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, haja vista o momento em que se encontra, bem como todo o material probatório produzido nas fases de inquérito e processual. Conforme se demonstra na manifestação das alegações finais pelo MP, observa-se que deve ser acolhido o posicionamento ministerial com fundamento no artigo 386, VII do CPP: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação; O que corrobora tal posicionamento se baseia nos atos colhidos nas peças de informação, quais sejam os depoimentos prestados pelas testemunhas bem como a própria negativa de autoria pelo réu. Levando-se também em consideração a falta de demonstração pela suposta vítima de elementos que pudessem corroborar suas acusações feitas em sede policial. Observa-se também que por se tratar de controvérsia fática, que demanda uma maior participação da vítima, a sua ausência aos atos processuais praticados no bojo do presente feito acarretam a inarredável conclusão pela ausência de provas. Nesta esteira, decide o egrégio tribunal de justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA (ART. 386, VII, DO CPP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA (ART. 386, IV, DO CPP). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, DE FORMA ESTREME DE DÚVIDA, QUE OS APELANTES NÃO PRATICARAM O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em análise, as provas documental e testemunhal, colhidas na esfera administrativa e em Juízo, não permitem concluir, de forma estreme de dúvida, que os apelantes não praticaram o crime narrado na denúncia, não autorizando, portanto, que sejam absolvidos com base no art. 386, inciso IV, do CPP. 2. Manutenção da sentença que absolveu os apelantes por insuficiência de prova para a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP). 3. Apelos desprovidos. Decisão unânime. (TJ-PE - APR: 00232660920168170001, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 05/07/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/07/2022) Isto posto, acolho a manifestação exarada pelo nobre membro do Ministério Público de Pernambuco, e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para absolver o acusado pelos crimes do artigo 129, §9º e 147 do CP c/c a Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, VII do CPP. Revogo as medidas cautelares eventualmente aplicadas ao acusado, decorrentes deste feito. Sem custas. Intimem as partes. Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida, por meio de alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem/baixem os autos. Sentença com força de mandado. Santa Maria da Boa Vista/PE, data constante na assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz de Direito Substituto