Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Raphael Franca Diniz de Melo
APELADO: Sul América Companhia Nacional De Seguros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNOS MENTAIS. TRATAMENTO AMBULATORIAL FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. 1. É ônus da operadora do plano de saúde comprovar a existência de clínicas vinculadas à rede credenciada com aptidão para realizar o tratamento indicado pelo médico assistente. Não havendo comprovação, admite-se o tratamento em clínica não credenciada. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos casos em que o tratamento pleiteado não é ofertado pelo plano de saúde através da rede credenciada, o reembolso deve ser realizado de forma integral. Precedentes. 3. A negativa abusiva de cobertura contratual para tratamento de transtornos psiquiátricos é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da doença e à eficácia, dor e efeitos colaterais dos tratamentos ambulatoriais ou cirúrgicos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado, muitas vezes durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias. E nesse contexto, as preocupações, inicialmente centradas nas decisões de cunho médico, passam a dividir espaço com novas angústias, desta vez relacionadas aos aspectos financeiros e burocráticos referentes ao tratamento. 4. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034151-28.2018.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZA PROLATORA: Ana Paula Costa de Almeida – Central de Agilização Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0034151-28.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator