Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175049306, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055758-29.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DE FREITAS LOLA Vistos etc., EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA, por intermédio de advogados, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID nº 159558565), alegando a existência de omisão na sentença prolatada por este Juízo em id 157519823. Aduz o Embargante que a decisão embargada está equivocada, pois, esse juízo deixou de enfrentar os argumentos trazidos pela ora embargante. Tece aspectos de que ocorreu omissão, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a lacuna, alterando o conteúdo decisório da sentença que julgou procedente o pedido da autora, com o prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. Examinando a sentença hostilizada, constato não haver qualquer lacuna a ser sanada, pois, diferentemente do alegado, o decisum foi bastante elucidativo, não deixando qualquer dúvida quanto ao pronunciamento judicial vergastado, e, portanto, deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Aliás, nos termos de jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS). Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1022, do CPC, o que não ocorreu. Assim sendo, não assiste razão ao Embargante. In casu, não há como admitir a alegação de omissão na decisão, a ser sanado, uma vez que foram apreciados todos os aspectos contidos nos autos, isso, de forma devidamente fundamentada, ainda que minuciosamente, não se vislumbrando lacuna, que possa ser corrigido pela via dos aclaratórios. Desta feita, vislumbra-se que sentença está claramente fundamentada em todos os seus termos. Ademais, a reforma da decisão, como pretende o Embargante, só deve ser admitida em sede de embargos de declaração em situações extraordinárias, quando incabível o manejo de outro remédio, afinal, os embargos declaratórios são, naturalmente, apelos de integração, não de substituição. Por tais motivos, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se, em sua totalidade, a sentença prolatada constante do 157519823, nos termos proferidos. P.R.I. RECIFE, 5 de julho de 2024. Ana Paula Lira Melo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau