Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181255142, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067832-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA DE QUEIROZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação interposta contra o Banco do Brasil que se discute a suposta realização, pelo banco réu, de saques indevidos/desfalques, além da aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. É o relatório. A 1ª Vice-Presidência do TJPE, ao analisar os recursos especiais interpostos nos processos de números 0003362-34.2023.8.17.2110, 0000112-90.2023.8.17.2110, 0027743-79.2022.8.17.2001, 0003968-84.2023.8.17.3590, 0000256-98.2022.8.17.2110, e com fundamento nos Arts. 1.030, IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil[1] (CPC), admitiu os referidos recursos como representativos de controvérsia, e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do TJPE, e que versem sobre as seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, considerando que no presente caso há discussão sobre a natureza jurídica da relação existente entre as partes, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, suspenda-se o processo. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito2 " RECIFE, 9 de setembro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau