Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME, EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS, TANIA MARIA JURUBEBA DE MEDEIROS DESPACHO / DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000449-92.2017.8.17.3370
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS e TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS, todos já qualificados nos presentes autos. Instado, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais. Proferiu-se despacho determinando a citação da parte ré para pagar o débito no prazo legal. O Banco autor peticionou requerendo o andamento do processo. O mandado citatório foi cumprido positivamente, conforme se observa do documento de ID 31262184. Em seguida, o promovente requereu “a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis” (ID 313140151). Por sua vez, EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA – ME apresentou exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito, e, no mérito, aduziu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 32755970). O exequente requereu a “penhora e avaliação dos imóveis constantes das matrículas 7.100 e 5722 registrados no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Serra Talhada” (ID 39823374). Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu, o promovente ofertou impugnação (ID 45087601) alegando, em sede preliminar, inadequação da via eleita ante a inexistência de matéria de ordem pública e, no mérito, argumentou que a petição inicial está devidamente instruída, com planilha de débito atualizada e título extrajudicial líquido, certo e exigível. A exceção de pré-executividade foi rejeitada (ID 61914479). A pedido do credor foi determinada e realizada consulta ao SISBAJUD (IDs 67073622 e 124409014). O exequente requereu novamente a penhora dos imóveis de matrículas 1181 e 7100 (ID 124705127). Foi proveitosa a consulta ao SISBAJUD, com bloqueio de R$ 49,31 pertencente ao Sr.º EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS; e R$ 23.159,60 em nome da Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS. Os devedores apresentaram impugnação (ID 133245712), sob o argumento de o bloqueio incidiu sobre montante impenhorável. Em síntese, foi dito o seguinte: “[...].
Trata-se de penhora incabível, uma vez que o valor objeto da referida ação tem caráter alimentar, pois se referem a valores relativos às aposentadorias de ambos os executados, conforme comprovam os extratos bancários em anexo e os comprovantes de rendimentos de cada um. No caso do Sr. Edmiscio Alves de Medeiros, a fonte pagadora é o INSS, e da Sra. Tania Maria Jurubeba de Medeiros é o Governo do Estado de Pernambuco. [...]. No que tange aos valores penhorados na conta poupança nº 60701-0, Ag 586, Banco Bradesco, de titularidade da Sra. Tania Maria Jurubeba de Medeiros, foram bloqueados R$ 10.558,91. [...].” Na decisão de ID 133666636, determinou-se (i) o desbloqueio da quantia de R$ 49,31 em favor do Sr.º EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS; (ii) a intimação da Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS para juntar extrato de sua conta poupança; (iii) a conversão da indisponibilidade em penhora no que se refere às quantias de R$ 11,31 (BANCO SANTANDER S/A) e (ii) R$ 4.061,77 (CEF); (iv) a intimação dos devedores quanto à penhora dos valores; e (v) a penhora de imóveis. Certificou-se a existência de veículos em nome dos devedores (ID 133752569). O exequente requereu a liberação do montante penhorado (ID 135960872) e comprovou a averbação da penhora dos imóveis (ID 143620371). A Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS não atendeu à determinação de ID 133666636. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que não houve impugnação à penhora dos valores (R$ 11,31 [BANCO SANTANDER S/A] e R$ 4.061,77 [CEF]), AUTORIZO a transferência do montante em favor da parte credora, devendo ser expedido o ALVARÁ respectivo, observando-se a conta bancária indicada na petição de ID 135960872. O documento de ID 133250163 revela que no BANCO BRADESCO S/A o bloqueio incidiu em conta poupança e em certificado de depósito bancário. Observo, porém, que a parte devedora não apresentou o extrato da conta poupança, mas, tão somente, o próprio comprovante de bloqueio, razão pela qual é inviável aferir se realmente é o caso de se considerar impenhorável o montante. Justamente por isso, determinou-se a intimação da Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS para juntar o extrato de sua conta poupança relacionado aos últimos 60 (sessenta) dias. Todavia, não houve resposta. No que se refere ao valor constante do certificado de depósito bancário, inconfundível com poupança, nenhum elemento dos autos indica que se trata de quantia impenhorável. Portanto, entendo que não foi demonstrada a impenhorabilidade do montante de R$ 19.086,52 (BANCO BRADESCO S/A), razão pela qual, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, determino a CONVERSÃO da indisponibilidade em PENHORA no que se refere à quantia de R$ 19.086,52 (BANCO BRADESCO S/A), sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora. a) em sendo oferecida impugnação à penhora, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte credora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 15 (quinze) dias; b) NÃO sendo oferecida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o credor para indicar conta bancária específica para a qual deverá ser transferido o montante penhorado. Uma vez informada a conta: b.1) expeça-se ALAVRÁ de transferência em favor da parte credora; b.2) após a expedição do alvará, CERTIFIQUE a Secretaria qual foi valor transferido, INTIMANDO-SE na sequência a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da eventual quitação da dívida ou indicar bens à penhora. c) caso a parte credora não indique conta bancária específica, expeça-se ALVARÁ de levantamento. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA - ME, EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS, TANIA MARIA JURUBEBA DE MEDEIROS DESPACHO / DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000449-92.2017.8.17.3370
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face de EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS e TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS, todos já qualificados nos presentes autos. Instado, o exequente comprovou o recolhimento das custas iniciais. Proferiu-se despacho determinando a citação da parte ré para pagar o débito no prazo legal. O Banco autor peticionou requerendo o andamento do processo. O mandado citatório foi cumprido positivamente, conforme se observa do documento de ID 31262184. Em seguida, o promovente requereu “a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da Ação, nos termos do artigo 828 do Novo Código de Processo Civil, para fins de averbação no registro de imóveis” (ID 313140151). Por sua vez, EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS & CIA LTDA – ME apresentou exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente, necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito, e, no mérito, aduziu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (ID 32755970). O exequente requereu a “penhora e avaliação dos imóveis constantes das matrículas 7.100 e 5722 registrados no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Serra Talhada” (ID 39823374). Intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu, o promovente ofertou impugnação (ID 45087601) alegando, em sede preliminar, inadequação da via eleita ante a inexistência de matéria de ordem pública e, no mérito, argumentou que a petição inicial está devidamente instruída, com planilha de débito atualizada e título extrajudicial líquido, certo e exigível. A exceção de pré-executividade foi rejeitada (ID 61914479). A pedido do credor foi determinada e realizada consulta ao SISBAJUD (IDs 67073622 e 124409014). O exequente requereu novamente a penhora dos imóveis de matrículas 1181 e 7100 (ID 124705127). Foi proveitosa a consulta ao SISBAJUD, com bloqueio de R$ 49,31 pertencente ao Sr.º EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS; e R$ 23.159,60 em nome da Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS. Os devedores apresentaram impugnação (ID 133245712), sob o argumento de o bloqueio incidiu sobre montante impenhorável. Em síntese, foi dito o seguinte: “[...].
Trata-se de penhora incabível, uma vez que o valor objeto da referida ação tem caráter alimentar, pois se referem a valores relativos às aposentadorias de ambos os executados, conforme comprovam os extratos bancários em anexo e os comprovantes de rendimentos de cada um. No caso do Sr. Edmiscio Alves de Medeiros, a fonte pagadora é o INSS, e da Sra. Tania Maria Jurubeba de Medeiros é o Governo do Estado de Pernambuco. [...]. No que tange aos valores penhorados na conta poupança nº 60701-0, Ag 586, Banco Bradesco, de titularidade da Sra. Tania Maria Jurubeba de Medeiros, foram bloqueados R$ 10.558,91. [...].” Na decisão de ID 133666636, determinou-se (i) o desbloqueio da quantia de R$ 49,31 em favor do Sr.º EDMISCIO ALVES DE MEDEIROS; (ii) a intimação da Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS para juntar extrato de sua conta poupança; (iii) a conversão da indisponibilidade em penhora no que se refere às quantias de R$ 11,31 (BANCO SANTANDER S/A) e (ii) R$ 4.061,77 (CEF); (iv) a intimação dos devedores quanto à penhora dos valores; e (v) a penhora de imóveis. Certificou-se a existência de veículos em nome dos devedores (ID 133752569). O exequente requereu a liberação do montante penhorado (ID 135960872) e comprovou a averbação da penhora dos imóveis (ID 143620371). A Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS não atendeu à determinação de ID 133666636. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, tendo em vista que não houve impugnação à penhora dos valores (R$ 11,31 [BANCO SANTANDER S/A] e R$ 4.061,77 [CEF]), AUTORIZO a transferência do montante em favor da parte credora, devendo ser expedido o ALVARÁ respectivo, observando-se a conta bancária indicada na petição de ID 135960872. O documento de ID 133250163 revela que no BANCO BRADESCO S/A o bloqueio incidiu em conta poupança e em certificado de depósito bancário. Observo, porém, que a parte devedora não apresentou o extrato da conta poupança, mas, tão somente, o próprio comprovante de bloqueio, razão pela qual é inviável aferir se realmente é o caso de se considerar impenhorável o montante. Justamente por isso, determinou-se a intimação da Sr.ª TANIA MARIA JURUBEBA MEDEIROS para juntar o extrato de sua conta poupança relacionado aos últimos 60 (sessenta) dias. Todavia, não houve resposta. No que se refere ao valor constante do certificado de depósito bancário, inconfundível com poupança, nenhum elemento dos autos indica que se trata de quantia impenhorável. Portanto, entendo que não foi demonstrada a impenhorabilidade do montante de R$ 19.086,52 (BANCO BRADESCO S/A), razão pela qual, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, determino a CONVERSÃO da indisponibilidade em PENHORA no que se refere à quantia de R$ 19.086,52 (BANCO BRADESCO S/A), sem necessidade de lavratura de termo, e a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es) na pessoa de seu(s) patrono(a)(s) constituído(s), ou, na ausência de advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 1º e § 2°, do CPC), acerca da penhora. a) em sendo oferecida impugnação à penhora, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte credora para se manifestar sobre o assunto no prazo de 15 (quinze) dias; b) NÃO sendo oferecida impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o credor para indicar conta bancária específica para a qual deverá ser transferido o montante penhorado. Uma vez informada a conta: b.1) expeça-se ALAVRÁ de transferência em favor da parte credora; b.2) após a expedição do alvará, CERTIFIQUE a Secretaria qual foi valor transferido, INTIMANDO-SE na sequência a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da eventual quitação da dívida ou indicar bens à penhora. c) caso a parte credora não indique conta bancária específica, expeça-se ALVARÁ de levantamento. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito