Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA EXECUTADO(A): CDM ENGENHARIA LTDA, ACKILES GOMES DUARTE, PAULO CARVALHO PIRES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174877888, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038031-62.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença proposta por THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em face de CDM ENGENHARIA LTDA, todos devidamente qualificados, para execução da sentença obtida no processo físico nº 0040551-49.2015.8.17.0001. Custas da fase de cumprimento recolhidas (id. 22495170) Iniciado em 2017, diversas tentativas de localizar bens penhoráveis e obter o crédito foram realizadas nos autos, mas nenhuma obteve sucesso (v. ids. 28949437, 39441941, 43596948, 43596963 e 70265894). Diante desse quadro, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa ré (Processo nº 0004202-51.2021.8.17.2001), que, ao fim, acolheu o pedido da exequente, permitindo que fossem alcançados os sócios ACKILES GOMES DUARTE e PAULO CARVALHO PIRES DE SOUZA, que foram então incluídos no polo passivo dos presentes autos (Ids. 122317761 e 122333076). As novas tentativas de constrição do patrimônio dos sócios, contudo, não obtiveram melhores resultados (ids. 144534614, 162041747, 162041748, 162041749, 162048804 e 162048806). Então, em sua mais recente petição, a Exequente requereu a desistência da ação (id. 171528136). É o que basta relatar. Passo à decisão. A desistência da execução é direito do exequente, cabendo ao Juízo, sempre que houver embargos ou impugnação, verificar a necessidade de concordância do réu, nos termos do artigo 775, parágrafo único, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso, ausente qualquer peça de defesa dos executados, cabe apenas homologar o pedido de desistência. Assim, e pelo quanto exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA feito na petição de Id. 171528136 e determino a extinção presente cumprimento de sentença, a teor do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cabe mencionar que, embora o princípio da causalidade (art. 90, CPC), determine a condenação ao pagamento de custas e honorários daquele que desistir da ação, deixo de condenar o exequente em honorários de sucumbência dada a inexistência de qualquer petição, nesta fase de cumprimento, do advogado da empresa executada, cadastrado no feito apenas por ter figurado durante a fase de conhecimento. Custas iniciais satisfeitas (id. 22495170). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique a Diretoria o recolhimento das custas e, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 04 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau