Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMUALDO ANDRADE SANTOS, LUANNA SIQUEIRA DA COSTA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0056360-54.2019.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Os demandantes ajuizaram a presente ação contra o Estado de Pernambuco, requerendo, em síntese, a realização do exame de ultrassonografia endovaginal, negado pelo SISMEPE, e a condenação do Estado em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Alegam que a realização do exame era necessária para avaliar o DIU implantado na segunda autora, que, embora vinculada ao sistema de saúde, teve o pedido negado devido ao cumprimento do período de carência. Em seguida, em petição de id. 114141577, os autores desistiram do pedido de obrigação de fazer relativo ao fornecimento do exame, por já ter realizado o procedimento com recursos próprios. O demandado apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade ativa do demandante ROMUALDO ANDRADE SANTOS, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que por ser titular do plano de assistência médica e esposo da paciente, o demandante tem interesse na demanda, o que o legitima ativamente para figurar na ação. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os autores, em petição de id. 114141577, desistiram do pedido de obrigação de fazer relativo ao fornecimento do exame, tendo realizado o procedimento com recursos próprios, havendo a perda superveniente do objeto. Dessa forma, não há mais interesse processual quanto a essa parte do pedido, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto o pedido de realização do exame. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, resta claro que a negativa do exame decorreu da legislação que regula o SISMEPE, a qual estabelece um período de carência para a realização de determinados procedimentos. Neste caso, o Decreto Estadual nº 34.680, de 12/03/2010, estabelece no art. 13, III, que o exame pleiteado exige o cumprimento de 180 dias de carência. Além disso, o atendimento de urgência, como relatado, foi prestado com a consulta médica necessária, e o exame requerido não foi considerado de urgência, já que se prestava a mera avaliação diagnóstica relativa a uma implantação anterior de um DIU, inexistindo urgência comprovada por laudo médico fundamentado, indicando o risco a saúde ou a vida da demandante. Assim, a negativa do fornecimento do exame está amparada na legalidade, não havendo que se falar em dano moral, uma vez que a conduta do ente público não se revestiu de ilegalidade ou abuso de direito.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 485, VI do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de realização do exame de ultrassonografia endovaginal e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I do NCPC. Intimem-se as partes. Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 04 de novembro de 2024. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito rmbf.