Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GRUPO GENESE DE ENSINO LTDA. EXECUTADO(A): CARMEN DOLORES CAMPOS BARBOZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173296817, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123134-61.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição da parte executada de liberação dos valores constritos em suas contas e suspensão de posteriores bloqueios ao argumento de que se tratariam de recebimento de valores relativos a pensão alimentícia e trabalho autônomo como motorista de aplicativo “uber”, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e posterior juntada de procuração. Por meio de despacho id 172569407 este juízo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação da prestação de serviço autônomo e bloqueio dos valores recebidos pela prestação de tais serviços, bem como extrato da conta em conste os dados relativos ao banco, conta e titularidade que demonstre o bloqueio e crédito de pensão, comprovar sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e regularizar sua representação. Intimada a parte executada, juntou aos autos petição id 172949478 ratificando seus argumentos e pedidos e juntando aos autos declaração de isenção de imposto de renda pessoa física e de hipossuficiência, extrato de conta junto ao Banco Santander, comprovação de vinculação junto ao “Uber” e instrumento de mandato em favor do advogado que subscreveu as petições em seu nome. Antes de qualquer manifestação do juízo, a parte exequente apresentou petição id 173012186 em que requereu manutenção dos bloqueios realizados em razão da inércia da devedora em demonstrar a real origem dos seus rendimentos e determinação de bloqueio do percentual de 30% dos recebíveis daquela. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em que pese os argumentos da parte exequente, analisando detidamente os autos, observo que os documentos anexados demonstram que, de fato, houve restrição de valores em conta corrente na qual são creditados valores relativos a pensão no Banco Santander, os quais são impenhoráveis tendo em vista o que preceitua o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] Impende destacar, ainda, que, em que pese a divergência apresentada nos dados da conta, é possível observar que o crédito foi realizado pela empresa para a qual foi expedido ofício que determinou o pagamento da pensão requerida, bem como a parte exequente não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a decisão juntada aos autos relativa ao recebimento de pensão alimentícia teria perdido a validade, limitando-se a argumentar, sendo certo que o ônus da prova incumbe àquele que alega os fatos. Com relação ao pedido de bloqueio de percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da executada, entendo que não merece prosperar haja vista que a previsão legal é de impenhorabilidade de valores relativos a vencimentos, excepcionadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que, conforme as informações constantes nos autos, não se aplica ao caso em tela haja vista que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executado recebe mensalmente a importância excluída da impenhorabilidade pela lei. Nesse sentido: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Lado outro, embora a parte executada tenha trazido aos autos comprovação de seu trabalho autônomo como “uber” deixou de juntar aos autos comprovação de que, de fato, houve bloqueio em conta na qual recebe os valores relativos à prestação de tal serviço. Em face do exposto e, considerando o teor dos documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em conta da executada junto ao Banco Santander. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação de que realização de bloqueio em conta na qual recebe os valores relativos à prestação de serviço autônomo por determinação deste juízo em decorrência dos presentes autos. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau