Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURENCO TENORIO NETO, FABRISIO ALVES TENORIO, LAMARTINE BRUNO ALVES TENORIO, MARIA JOSE TENORIO ROCHA, MARIA JOSE ALVES TENORIO APELADO(A): EDBERTO RODRIGO DIEGO LIMA VALENCA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ERIBERTO DE ALMEIDA VALENCA FILHO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000407-02.2008.8.17.0220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
APELANTES: LAMARTINE BRUNO ALVES TENÓRIO, LOURENÇO TENÓRIO FILHO, MARIA JOSÉ ALVES TENÓRIO, FABRÍCIO ALVES TENÓRIO, MARIA JOSÉ TENÓRIO ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE ERIBERTO DE ALMEIDA VALENÇA FILHO, inventariante EDBERTO RODRIGO DIEGO LIMA VALENÇA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (00)
APELANTES: LAMARTINE BRUNO ALVES TENÓRIO, LOURENÇO TENÓRIO FILHO, MARIA JOSÉ ALVES TENÓRIO, FABRÍCIO ALVES TENÓRIO, MARIA JOSÉ TENÓRIO ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE ERIBERTO DE ALMEIDA VALENÇA FILHO, inventariante EDBERTO RODRIGO DIEGO LIMA VALENÇA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel VOTO (00) Inicialmente, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando, portanto, apto a ser conhecido por esta Corte, no efeito devolutivo, considerando que a sentença confirmou a liminar. O art 1.210 do Código Civil Brasileiro dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Na reintegração de posse nova o ajuizamento da ação ocorre dentro do ano e dia desde o esbulho, seguindo os ditames do art 560 e seguintes do CPC. Já a posse velha não segue o procedimento especial por não ter tanto senso de urgência às reivindicações possessórias. Na posse nova a liminar é típica do art 562 do CPC, ao passo que na posse velha cabe o pedido de antecipação de tutela através do procedimento comum. Ambas necessitam da comprovação da posse, do esbulho praticado e respectiva data e da perda da posse, cujo processo ora analisado foi instruído com notificação extrajudicial e prova testemunhal, para fins de comprovar o esbulho. Além disso, corretamente produziu-se prova pericial no curso processual (id 34387599). A parte ré era irmão da parte autora, agora substituídos pelo espólio, cuja alegação era de que a parte autora instalou uma fábrica de queijo para o irmão desempregado tomar conta do negócio. Posteriormente, a parte autora tentou formalizar o contrato de comodato verbal por meio de notificação em 01/12/2006 (ID 34387594 – fls 11), que cumpriu sua função, pois foi enviada com Aviso de Recebimento ao endereço que coincide com o informado pelo meirinho (imóvel de n. 192), conforme ID 34387596 – fls. 67. Além disso, o AR foi recebido pela esposa do demandado. Também me atento ao fato de que a divergência de número do estabelecimento (192 ou 129), a que a parte apelada alega mero erro de digitação, não se sobressai às dimensões e confinamentos descritos pelo perito no laudo, que permite identificar o objeto da lide. Também é fato comprovado por meio de foto datada de fevereiro de 2010 (ID 34387596 – fls 61) que a parte ré continuou construindo no imóvel, configurado o esbulho no imóvel da parte autora. Impende destacar que a prova testemunhal apontada na sentença - de que o bem em questão foi cedido pelo Sr. Eriberto ao demandado de forma gratuita e temporária, caracterizando, assim, uma mera permissão de uso, apresentando resistência o esbulhador para regularizar a situação do imóvel com o demandado - não foi considerada isoladamente. Isso porque há requerimento, pelos apelantes, de inexistência de ato na audiência de instrução por ausência de regularização de um dos causídicos. Ocorre que os atos genericamente impugnados não invalidam o veredicto baseado em ampla instrução probatória acerca da posse indireta da parte autora e do esbulho praticado pelo réu. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos apelantes, no sentido de que não há comprovação de posse anterior ao suposto esbulho; não há comprovação do esbulho e muito menos da perda da posse, restando devidamente comprovado nos autos o esbulho alegado pela apelada, sendo legítima a sua pretensão de reintegração de posse. No que tange à narração da parte Apelante de posse anterior de 24 anos, que daria ensejo a usucapião extraordinária, sedimentou o juízo sentenciante que “em sua defesa, o demandado limitou-se a alegar que adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda e que possui a posse mansa e pacífica do bem há anos. Contudo, o mesmo não apresentou qualquer prova do aludido”. De fato, averiguo na contestação no id 34387595 – fls 19 a tese argumentativa de compra do terreno do falecido irmão sem comprovação do fato alegado. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com arrimo no art 85, §§ 2º e 11 do CPC.
APELANTES: LAMARTINE BRUNO ALVES TENÓRIO, LOURENÇO TENÓRIO FILHO, MARIA JOSÉ ALVES TENÓRIO, FABRÍCIO ALVES TENÓRIO, MARIA JOSÉ TENÓRIO ROCHA
APELADO: ESPÓLIO DE ERIBERTO DE ALMEIDA VALENÇA FILHO, inventariante EDBERTO RODRIGO DIEGO LIMA VALENÇA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COMPROVAÇÃO DE POSSE INDIRETA, ESBULHO POSSESSÓRIO E PERDA DA POSSE. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL MESMO APÓS INTERPELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000407-02.2008.8.17.0220
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAMARTINE BRUNO ALVES TENÓRIO, LOURENÇO TENÓRIO FILHO, MARIA JOSÉ ALVES TENÓRIO, FABRÍCIO ALVES TENÓRIO e MARIA JOSÉ TENÓRIO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ERIBERTO DE ALMEIDA VALENÇA FILHO, representado pelo inventariante EDBERTO RODRIGO DIEGO LIMA VALENÇA, determinando a reintegração do imóvel e proibindo os réus de realizarem reformas no local. A sentença recorrida, constante do id 34388733, confirmou a tutela de urgência, e julgou procedente para reintegrar o autor na posse do imóvel e determinar que o demandado se abstenha de realizar qualquer reforma no imóvel. Além disso, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (id 34388753), os apelantes se insurgem em face da notificação e prova testemunhal. No mérito, sustentam que adquiriram o imóvel mediante contrato verbal e que sua posse mais de 22 anos é legítima, sendo improcedente a alegação de esbulho possessório. Argumentam que as benfeitorias realizadas no imóvel foram autorizadas tacitamente pelo proprietário. Em contrarrazões (id 34388753), o apelado, ESPÓLIO DE ERIBERTO DE ALMEIDA VALENÇA FILHO, refuta as alegações dos apelantes, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Sustenta que o imóvel foi cedido aos réus a título de comodato e que o esbulho ficou configurado quando os réus se recusaram a regularizar a situação do imóvel e passaram a realizar reformas sem autorização. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000407-02.2008.8.17.0220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Ante o exposto, VOTO pelo não provimento da Apelação Cível, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse que, ratificando a tutela de urgência, determinou a reintegração definitiva da parte autora na posse do imóvel reclamado na inicial, bem como que o demandado se abstenha de realizar qualquer reforma no imóvel; com a consequente majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Caruaru, data do registro no sistema. DES ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATOR Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000407-02.2008.8.17.0220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte ré era irmão da parte autora, ambos falecidos e agora substituídos pelo espólio, cuja alegação era de que a parte autora instalou uma fábrica de queijo para o irmão desempregado tomar conta do negócio. Posteriormente, a parte autora tentou formalizar o contrato de comodato verbal por meio de notificação. 2. O art. 1.210 do Código Civil Brasileiro assegura ao possuidor o direito à manutenção na posse em caso de turbação e à restituição em caso de esbulho. 3. Na ação de reintegração de posse, conforme arts. 560 e seguintes do CPC, necessita-se a comprovação da posse, do esbulho praticado e respectiva data e a perda da posse. 4. O processo encontra-se amplamente instruído com prova documental, pericial e testemunhal. 5. Configurada a posse indireta dos autores e a direta do requerido, restou comprovado o esbulho pela continuidade de construções no imóvel pelo réu, após notificação extrajudicial válida. 6. A divergência do número do estabelecimento não desqualifica a notificação e as conclusões periciais quanto às dimensões e confinamentos do imóvel, reforçam a identificação do objeto da lide. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 8. Apelação cível não provida, mantendo-se a sentença que determinou a reintegração de posse à parte autora. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator que passam a integrar o acórdão. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 28 de agosto de 2024 Magistrado