Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PRODUTOS RICK LTDA - ME, HENRIQUE JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0060658-85.2013.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc... Compulsando os autos, verifica-se que se trata de processo distribuído fisicamente na 6ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes e remetido para esta Vara em razão de possível conexão com o processo 0069882-52.2010.8.17.0001. Em meados de agosto de 2015, o Juízo desta Vara suscitou o conflito negativo de competência, afirmando que não havia conexão entre este feito e o distribuído em 2010. Decorrido considerável lapso temporal sem que houvesse qualquer manifestação nos autos, o feito foi desarquivado para digitalização, passando a tramitar eletronicamente. As partes foram intimadas e apenas o autor se manifestou. Houve a tentativa de intimação dos réus através de oficial de justiça, mas não houve êxito. A parte autora, então, foi intimada para se manifestar acerca do conflito de competência. Todavia, informou desconhecer informações acerca deste e requereu a conversão desta ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, cumpre esclarecer que este Juízo realizou buscas no Judwin e no site do TJPE, não foi possível a localização do conflito de competência suscitado. Assim como, não foi possível localizá-lo nos arquivos físicos desta Vara. A parte autora, maior interessada, também não sabe informar acerca do conflito de competência. Assim, em virtude do grande lapso temporal, em virtude de este ter decorrido em razão de desídia do Judiciário, determino a prorrogação da competência nesta Vara. Passo a apreciar o mérito do processo e, neste, até o momento, não houve a localização do bem até o presente momento; pelo que, em razão da solicitação do autor, determino a conversão desta ação de busca e apreensão em ação de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 4° do Dec Lei 911/69. Por conseguinte, é mister a citação do réu. Ocorre que, devido ao longo período este Juízo, de ofício, pesquisou através do Sniper para averiguar a situação cadastral dos réus, tendo retornado a informação de que a empresa ré encontra-se em situação inapta junto a Receita Federal e o réu Henrique faleceu no ano de 2022, conforme segue em anexo. Assim, intime-se a parte autora para informar acerca do prosseguimento do feito, indicando endereço da empresa ré para viabilizar o despacho inicial da execução de título extrajudicial. Advirto que após o prazo de 10 dias, mantendo-se o autor em silêncio, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Providencie, à Diretoria Cível, a alteração da classe processual e a exclusão do Dr Henrique da função de advogado, já que houve o óbito, conforme acima informado. P.R.I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP