Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174995055, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065040-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE RUI TAVARES DE MELO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interpostos pelo patrono da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, atacando a sentença contida no ID 158166461, sob o argumento de que há omissão no julgado. Eis o breve relatório. Decido. O recurso da embargante foi interposto tempestivamente. O Pleito da embargante colide frontalmente com as disposições do Art. 1.022 do CPC e com a jurisprudência dominante do egrégio STJ. No campo da legalidade, há que se perquirir acerca de contradição, omissão ou obscuridade. Não logra o embargante demonstrar a ocorrência de quaisquer dessas hipóteses a autorizar o acolhimento dos declaratórios. A embargante tenta reacender a matéria já decidida na Sentença, com o nítido propósito de rediscutir o julgado, o que é defeso pela via estreita dos embargos declaratórios. Havendo discordância no tocante ao entendimento jurídico aplicado pelo magistrado, em contraposição à pretensão da parte interessada, deve essa interpor o competente recurso de apelação, que se mostra servível à discussão da matéria em cogitação e se coaduna com o objetivo de modificação da sentença, caso o tribunal ad quem entenda que assim é cabível. A irresignação da embargante deve ser objeto de Apelação. Portanto, pela fundamentação exposta acima, rejeito os embargos de declaração propostos. Intimem-se. Após a publicação desta sentença, reabre-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie (artigo 1.026 do CPC). Após decorrido o prazo acima sem a interposição de novos recursos, arquivem-se. Recife, 5 de julho de 2024 Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau