Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CIRCULO CATOLICO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0063471-89.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RICARDO SIMPLICIO DA SILVA ESPÓLIO -
Vistos... RICARDO SIMPLÍCIO DA SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id nº 176889569) em face do CÍRCULO CATÓLICO DE PERNAMBUCO – CIRCAPE, objetivando o pagamento da condenação de Id nº 171852706. O trânsito em julgado da sentença foi certificado no Id nº 176349997. Intimada acerca do presente cumprimento (Id nº 178722355), bem como realizar o pagamento dos honorários periciais (Id nº 179790747), a parte demandada noticiou a celebração de acordo com a demandante (Id nº 182924147), transação essa subscrita pela parte autora e advogados – procurações de Id nº 51847408 - (parte autora) e Id nº 182924148 - Pág. 3 (parte ré). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tenho a dizer que no pronunciamento de Id nº 116511684 restou estabelecido que os honorários fixados no Id nº 72151452 seriam adimplidos na forma do Ato Conjunto nº 44/2020 (DJe 233/2020). No entanto, posteriormente, na sentença de Id nº 171852706, restou disposto que: "JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, por consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 13.885,45 (treze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sem prejuízo de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE, a contar do vencimento. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais (honorários periciais) e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação". Logo, não há que se falar em pagamento, conforme o Ato Conjunto supramencionado, eis que a parte demandada não é beneficiária da justiça gratuita. Por tal motivo, torno sem efeito as determinações de Ids nº 175323319 e nº 178468269, relativas ao encaminhamento de documentação para a realização dos trâmites necessários ao pagamento pela SAD, eis que dito pagamento, como dito na sentença e no despacho de Id nº 179156351 é de responsabilidade da parte ré. No mais, as partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda, mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada – Id nº 182924153. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. É de ressaltar que o fato de a transação ter sido realizada após a prolação de sentença não impede a homologação do acordo pelo Juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza os interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id nº 182924153 firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, sendo certo que tal homologação não abrange o pedido de baixa da distribuição de Id nº 182924147, já que o NCPC contempla o cancelamento da distribuição apenas na hipótese estampada no art. 290. Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do NCPC. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da avença. Ante a ausência de manifestação quanto a determinação de pagamento dos honorários periciais (Id nº 182153782), proceda-se com a diligência via Sisbajud. Tão logo comprovado o aludido bloqueio, expeça-se alvará de transferência, em favor do perito, observando-se a conta indicada no Id nº 162144257. Em tempo, caso reste impossibilitada a transferência ora determinada, expeça-se alvará para levantamento do depósito (vide art. 2º, parágrafo único do Provimento nº 15/2020), independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimações necessárias. Por fim, ante a renúncia ao prazo recursal, verifique a Diretoria Cível se há pendência quanto ao pagamento das custas processuais da fase de conhecimento por inércia da parte devedora (executada), bem como se o acordo foi realizado dentro do prazo de pagamento voluntário. Em caso negativo, efetuem-se os cálculos das custas das duas fases (conhecimento e execução - vide cláusula 10 do acordo) e proceda-se conforme as disposições deste Tribunal e da Lei nº 17.116/2020. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: CIRCULO CATOLICO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178468269, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Inicialmente, proceda a Diretoria Cível a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença e à alteração do valor da causa, observando-se a petição de Id nº 176889569. Ademais, tendo em vista a certidão de id. 176978106, proceda-se com o trâmite necessário para o pagamento dos honorários periciais. Registro, de início, que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063471-89.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RICARDO SIMPLICIO DA SILVA ESPÓLIO - Intime-se a parte executada, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10% para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Anote-se que, na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6. Apresentada a planilha indicada no item 5, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado, até o valor da dívida exequenda, bloqueio este a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve-se certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, proceda-se com a confirmação acerca do bloqueio determinado. Em caso de impossibilidade, solicite-se a confirmação das instituições financeiras, por meio de ofício, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD, devendo ser anexado aos autos extrato comprobatório da referida transferência. Por fim, intime-se o executado acerca do ato de constrição para, querendo, manifestar-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). Identificado o bloqueio em quantia que exceda o valor efetivamente executado, proceda-se com imediato desbloqueio do aludido excesso através do Sistema Sisbajud. Em tempo, quando da realização do bloqueio via SisbaJud, observe a Diretoria Cível o fluxo relativo a "Preparar Ordem de Bloqueio". Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. J. J. Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito *** " RECIFE, 13 de agosto de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau