Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): E. S. DA SILVA JUNIOR COMERCIO DE CARNES E FRIOS, ERIVALDO SOUSA DA SILVA JUNIOR, 8 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187397431. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0009878-06.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, artigo que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. Eis que a parte alega a impertinência da Sentença porque não informou o direito do demandante de ajuizar nova ação, caso o réu dos autos venha a inadimplir futuras parcelas do contrato. O autor deste processo, ora embargante, esclareceu sua satisfação neste processo, com o pagamento apenas das parcelas vencidas, porém, se insurge contra o reconhecimento em sentença do adimplemento integral da dívida. Tendo em vista o exposto, impende reconhecer que assiste razão ao embargante, na medida em que a dívida remanesce, superada apenas a situação de inadimplência, ou seja, apenas o que pertine a parte vencida das parcelas.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, reformando a sentença vergastada, para integrá-la, em seu dispositivo, reconhecendo situação de extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, nos moldes dos arts. 200 e 485, VI, do CPC. Intimações necessárias. Observando-se o disposto no artigo 1.026 do CPC/2015, aguarde-se pelo prazo recursal a eventual manifestação da parte interessada. Paulista, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito, 8 de dezembro de 2024. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.