Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA, ALLIANZ SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188807140, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023638-06.2015.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXSANDRA FERREIRA DA SILVA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEXSANDRA FERREIRA DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO, CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA, ALLIANZ SEGUROS S/A e GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Aduz a parte autora, em síntese que: a requerente era mãe de Anderson José Ferreira da Silva, de 22 anos de idade; no dia 28 de junho de 2015, por volta das 21h, seu filho estava voltando do Curso de Bombeiro Civil, que acabara de concluir; ao descer do ônibus na Av. Cruz Cabugá, em frente ao Shopping Tacaruna, e atravessar a rua, foi vitimado por choque elétrico decorrente de um fio que estava no chão; o choque elétrico foi fatal, causando morte instantânea; o funeral foi pago pela Celpe; segundo laudo pericial, o acidente ocorreu durante a noite, com tempo chuvoso e pistas alagadas; o laudo confirmou que a morte foi acidental, provocada por eletroplessão devido ao contato direto com condutor de energia elétrica da rede de baixa tensão; após o acidente, uma equipe da CELPE compareceu ao local para realizar a poda das palmeiras e galhos de árvores que estavam plantadas na área interna do Shopping Tacaruna, além de trocar a fiação; a autora registrou Boletim de Ocorrência; argumenta que a Celpe tem o dever de manutenção dos postes e da rede elétrica, enquanto o Shopping Tacaruna deveria podar as palmeiras que se encontram em seu interior. Pugna a parte autora, ao final, pelos seguintes provimentos: condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais; condenação das rés ao pagamento de danos materiais, na forma de pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo. Citada, a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE apresentou contestação (ID 10081412) nos seguintes termos: preliminarmente, requer a denunciação à lide da seguradora Allianz Seguros S.A, com fundamento no art. 70, III do CPC, em razão da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil nº 517720141X5100002002; pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos danos materiais, por ausência de prova documental da dependência financeira da autora em relação ao filho falecido; no mérito: alega inexistência de responsabilidade civil por força maior, tendo em vista que o acidente ocorreu em razão de fortes chuvas e ventos que atingiram a região, caracterizando evento imprevisível e inevitável; afirma que no dia do acidente choveu 228 milímetros em 24 horas na região, segundo a Agência Pernambucana de Águas e Clima; sustenta que o pagamento do funeral não implica reconhecimento de culpa; argumenta que havia cabos de empresas de telefonia instalados irregularmente nos postes, em desacordo com normas técnicas; alega que o condutor neutro do local do acidente não era do padrão CELPE; contesta o pedido de pensão vitalícia, argumentando que, caso seja devido, deve ser limitado até os 65 anos de idade da vítima (expectativa de vida segundo STJ) e considerar também a expectativa de vida da autora; sustenta que eventual pensão deve ser limitada a 1/3 do salário mínimo, descontados os gastos pessoais que a vítima teria; quanto aos danos morais, caso reconhecidos, pede que sejam arbitrados em valor moderado e razoável, evitando enriquecimento sem causa. Citada, a ré CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA apresentou contestação (ID 10315373) nos seguintes termos: suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que é constituído apenas para tratar de questões junto aos locatários, não possuindo funcionários (conforme RAIS negativa) e não tendo poder decisório sobre a operação do shopping, que seria de responsabilidade do Condomínio do Shopping Center Tacaruna (operacional); requer a retificação do polo passivo para inclusão do Condomínio do Shopping Center Tacaruna (operacional); no mérito: sustenta ausência de atos ilícitos praticados pelo contestante; alega que a autora o incluiu no polo passivo apenas por acreditar que a CELPE atribuiria culpa a terceiros, sem demonstrar sua responsabilidade; argumenta que o acidente decorreu de força maior ou má prestação de serviço da CELPE, que mantinha fiação com emenda em forma de gancho; afirma que a CELPE tinha realizado serviço na fiação pouco antes do acidente; sustenta que a responsabilidade pela poda das árvores era da CELPE, que realizou o serviço após o acidente; argumenta que não há nexo causal entre sua conduta e o dano; impugna o pedido de pensão vitalícia, alegando ausência de previsão legal e o fato de a vítima estar desempregada no momento do acidente; caso haja condenação em danos morais, pede moderação na fixação do quantum para evitar enriquecimento sem causa. Houve réplica (ID 10722822). Determinação de citação das denunciadas à lide em ID 88177146. Contestação da ALLIANZ SEGUROS S/A em ID (ID 115126514). Contestação da GENERALI BRASIL SEGUROS S A., em ID 125958764. Realizada audiência, com a colheita do depoimento da parte autora (ID 180511696). Razões finais das partes em ID. 181178015, 182071968, 182558181 e 182951365. É o que importa relatar. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva do Condomínio Civil do Shopping Center Tacaruna Assiste razão ao CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA quanto à sua ilegitimidade passiva. Com efeito, analisando a petição inicial, verifica-se que não há qualquer imputação concreta de responsabilidade ao referido demandado pelos fatos narrados. A própria autora admite, em sua exordial, que incluiu o Shopping Center no polo passivo apenas por “precaução”, ante a possibilidade de a Celpe tentar imputar-lhe responsabilidade. Confira-se: "No caso em tela, como de praxe, provavelmente a Celpe tentará 'jogar' a culpa para um terceiro. Por ora se acredita que a Celpe tentará impor a culpa ao Shopping Tacaruna, pelo fato de o fio ter sido supostamente rompido depois de ter contato com os galhos de uma das palmeiras que fica dentro do centro comercial." À luz da teoria da asserção, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva do referido réu, uma vez que a própria narrativa inicial não lhe imputa qualquer conduta ilícita ou responsabilidade pelo evento danoso. Por conseguinte, de rigor também a extinção processual em face da litisdenunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. Do Pedido de Extinção por Ausência de Prova Documental Rejeito o pedido de extinção do processo formulado pela CELPE, uma vez que a existência ou não de documento que evidencie o direito pleiteado deve ser aferida no seio do mérito da causa, sendo inviável a extinção por questão processual. Do Mérito Da Responsabilidade Civil da Concessionária O caso em análise versa sobre responsabilidade civil objetiva de concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público configura-se mediante três requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo: a) conduta administrativa; b) dano; c) nexo de causalidade. A moderna doutrina estabelece importante diferenciação entre a responsabilidade administrativa decorrente de atos comissivos (art. 37, §6º, da CF/88) e omissivos. Como leciona José Dos Santos Carvalho Filho: "O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. (...), quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (...) Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos." (Manual de Direito Administrativo, 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 567) Aprofundando a análise dos atos omissivos do Estado, Sérgio Cavalieri Filho os distingue entre genéricos e específicos: "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar um dano. (...) Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda." "Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 268) No caso em apreço,
trata-se de imputação de ato omissivo específico aos agentes da Administração (falta quanto ao dever de fiscalização e segurança do serviço público), trazendo a lume a responsabilidade civil objetiva da concessionária. A mesma conclusão pode ser extraída à luz do Código de Defesa do Consumidor, pertinente ao caso, haja vista a qualidade de consumidor por equiparação do filho da autora enquanto vítima de fato do serviço prestado diretamente pela concessionária ré (art. 17 c/c art. 22, do CDC). Nesse norte, cito julgados do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO EM DECORRÊNCIA DE QUEDA DE FIO NA RUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL MANTIDO. 1. Cabe a parte, na primeira oportunidade, alegar eventual nulidade ocorrida na audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil; 2. O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações. Reconhecida, portanto, a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar; 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do CDC; 4. Apelos improvidos. (TJ-PE - APL: 4970983 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE FIAÇÃO ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. MORTE DE GADO POR CHOQUE ELÉTRICO. DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE - A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços é de natureza objetiva, conforme art. 14 do CDC e art. 37 da CF/88 - Logo, restando provados os danos narrados na inicial e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação da concessionária em indenizar os danos materiais causados ao demandante, ora apelado - Apelação não provida. Sentença mantida por decisão unânime - Majoração da verba honorária advocatícia para 15% do valor da condenação. (TJ-PE - AC: 00009896720188173480, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2021, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) O evento morte decorrente de choque elétrico em via pública é inconteste, encontrando respaldo no Laudo Pericial de ID 9019096 e Perícia Tanatoscópica de ID 9019106. A concessionária ré alega excludente de responsabilidade por força maior em razão das fortes chuvas que atingiram a região. Contudo, tal argumentação é insuficiente para romper o nexo causal. Admitir justificativa dessa natureza seria reconhecer que o rompimento de fios de alta tensão e óbito dos transeuntes é consequência normal de períodos de chuva. Por ser o ente responsável pela administração da rede elétrica, cabia à ré o dever específico de fiscalizá-la, zelando pela segurança dos cidadãos por meio da adoção de medidas de isolamento da fiação e poda preventiva das árvores próximas, tomando todas as providências possíveis para evitar acidentes. Diante desse panorama, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao rompimento do nexo causal, o reconhecimento da sua responsabilidade é medida impositiva. Dos Danos Morais O dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), dispensando prova da lesão. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima (STJ, AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Em relação ao quantum indenizatório, estabeleceu-se na jurisprudência pátria a premissa de que a compensação pelo dano moral não pode ser elevada a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco deve ser demasiadamente baixa, culminando na negação de seu caráter punitivo. Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para a fixação da indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Desta feita, em observância aos critérios e diretrizes acima mencionados, e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização em R$ 150.000,00. Dos Danos Materiais - Pensão Nos termos do artigo 948, inciso II, do Código Civil, no caso de homicídio a indenização consiste, sem excluir outras reparações, "na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". A jurisprudência pátria orienta que a pensão deve corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima ou do salário-mínimo, na hipótese de o de cujus não ter remuneração comprovada. Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros. Nesse norte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. MORTE DO FILHO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de modo que se presume que o filho contribuía para o sustento de seus pais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 151496 SP 2012/0041715-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) Nessa esteira, é devido o pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário-mínimo dos 14 aos 25 anos de idade, reduzindo-se para 1/3 a partir daí até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE COM RESULTADOMORTE. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ALTERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo o recorrente formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1287015/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016). Da Lide Securitária Tendo havido aceitação à denunciação da lide, deve a seguradora responder solidariamente pela condenação, observados os limites da apólice, nos termos da Súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018). Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER TACARUNA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação a este réu e à litisdenunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no art. 485, VI do CPC; No mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré NEONERGIA PERNAMBUCO e, solidariamente, a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S/A (esta nos limites da apólice) ao pagamento de: i) Indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ); ii) Pensão mensal em favor da autora no valor equivalente a: 2/3 (dois terços) do salário mínimo desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos; 1/3 (um terço) do salário mínimo a partir de então até a data em que completaria 65 anos ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. As parcelas vincendas serão corrigidas monetariamente pela Tabela Encoge e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condeno a ré NEONERGIA PERNAMBUCO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exclusão da seguradora litisdenunciada do ônus sucumbencial se justifica com base no entendimento consolidado de que, não havendo resistência da seguradora em aceitar a denunciação à lide, descabe sua condenação em honorários advocatícios (STJ - AgInt no AREsp: 1015213 SP 2016/0297366-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017). Para fins de cumprimento do art. 533 do CPC, determino à parte ré que constitua capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóvel ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial. Alternativamente, poderá a ré incluir a autora em folha de pagamento, haja vista ser empresa de notória capacidade econômica, ou ainda prestar caução fidejussória mediante fiança bancária ou garantia real. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. RECIFE, 20 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: FELIPE MARINHO DOS SANTOS " RECIFE, 25 de novembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau