Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO A Nota Técnica Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), dispõe acerca da identificação de demandas agressoras, e assim conceitua: Demanda Predatória:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0001752-72.2022.8.17.3110 AUTOR(A): ZELIA BARBOZA DA SILVA
Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Demanda Fraudulenta: É aquela proposta mediante de induzimento a erro do titular da ação, ou ainda, mediante o desconhecimento deste, valendo-se, por vezes, do uso de documentação fraudulenta ou de narração inverídica dos fatos. Sobre os meios de identificação de demandas agressoras pontua: 1 – Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; [...] 10 – Petições iniciais contendo mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativo a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais; 11 – Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma; [...] 14 – Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; 15 –Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Nos autos do processo nº 0004160-70.2021.8.17.3110, cuja causa de pedir consiste na alegação de inexistência de celebração de negócio jurídico, foi determinada perícia judicial grafotécnica, para fins de avaliar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em discussão. A conclusão do expert no laudo pericial (id 169623075) foi categórica, afirmando que as assinaturas presentes no contrato são verdadeiras e foram produzidas pela parte autora. Diante da possibilidade de que as assinaturas constantes no instrumento procuratório e na declaração de pobreza (id 93521261), utilizados para ajuizamento da referida demanda, não fossem autênticas, foi determinada a realização de perícia complementar, a fim de atestar a idoneidade da procuração e da declaração de pobreza apresentadas pelo patrono da parte autora (Dr. RICARDO HENRIQUE SILVA VIEIRA DE MELO, inscrito na OAB/PE nº 29.721). Conforme laudo complementar (id 169623047), o perito judicial atestou a falsidade das assinaturas constantes na procuração e na declaração de pobreza, uma vez que não foram produzidas pela parte autora. Em análise detalhada acerca do perfil de atuação do profissional, Dr. RICARDO HENRIQUE SILVA VIEIRA DE MELO, inscrito na OAB/PE nº 29.721, com informações do Sistema de Inteligência (Bastião), consta o ajuizamento de 2.786 (dois mil setecentos e oitenta e seis) processos, sendo 28,12% (vinte e oito vírgula doze por cento) ainda não julgado, apenas 23,67% (vinte e três vírgula sessenta e sete por cento) de procedência, 33,65% (trinta e três vírgula sessenta e cinco por cento) de improcedência, 0,73% (zero vírgula setenta e três por cento) de desistência e 13,83% (treze vírgula oitenta e três por cento) de extinção sem resolução do mérito. Considerando somente os processos sentenciados (aproximadamente 2.002 processos), o profissional atinge a alarmante marca de 67,07% (sessenta e sete vírgula zero sete por cento) de insucesso nas demandas propostas. Apurando o modelo de ajuizamento do referido advogado, verifica-se que as petições iniciais são modelos formatados, com fundamentação jurídica idêntica, com imperceptíveis ou nenhuma modificação, sendo alterados apenas dados de qualificação da parte autora, número do contrato/negócio jurídico que declara desconhecer ou não ter realizado, sempre lastreados na mesma narrativa fática, indicando a produção em massa. Ao adotar as boas práticas, constantes na Nota Técnica nº 02/2021- CIJUSPE, para tratamento das demandas agressoras, consultando-se o CPF do demandante no campo de busca do sistema PJ-e, verifica-se a existência de inúmeras ações para cada parte autora. A quantidade de ações por autor(a) é dado relevante, haja vista que sempre são ajuizadas várias ações em favor de uma parte, tendo como parte adversa instituições financeiras e/ou associações. A título de exemplo, veja-se: Nome da Parte CPF Quantidade de Processos MARIA AGUEDA MATIAS 057.***.***-52 55 MARIA DO CARMO XAVIER DA SILVA 042.***.***-06 33 NUMERIANO DOS SANTOS SILVA 057.***.***-81 30 MARIA JOSE DO NASCIMENTO MACIEL 037.***.***-48 30 MARIA ANUNCIADA DE FREITAS SILVA 033.***.***-00 28 ARMINDO JOSE TEIXEIRA 180.***.***-91 27 AMARO DE SOUZA FARIAS 356.***.***-72 26 MARIA DE LOURDES ALVES GUIMARAES 299.***.***-53 25 ROBSON MOTA 880.***.***-72 23 SEBASTIAO MIGUEL SIMAO 030.***.***-70 21 Registre-se que os ajuizamentos, em sua grande maioria, contam com alto índice de reutilização de documentos, em especial o instrumento procuratório outorgado ao advogado, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência. O modelo de ajuizamento indica a possibilidade de que, de posse da procuração genérica, seja ajuizado 1 (um) processo para cada empréstimo e/ou desconto existente no benefício do outorgante, com a possibilidade de que o autor não tenha autorizado e tampouco detenha conhecimento sobre o protocolo da ação. Frise-se que a legitimidade das contratações/descontos questionados pode ser facilmente aferida quando confrontada com o percentual de 67,07% de insucesso no resultado das demandas ajuizadas. Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, revela-se prudente e necessária a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 02/2021-CIJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas. Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) editou a Nota Técnica nº 04/2022, ampliando a discricionariedade do magistrado quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, senão vejamos: Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; b) o(a) magistrado(a) poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do(a) advogado(a) na hipótese de existência de indícios de demanda agressora, sem que tal conduta constitua violação ao disposto no art. 105 do CPC; c) o(a) magistrado(a) poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o(a) advogado(a), como, por exemplo, exigir procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar a(s) parte(s) sobre a expedição do alvará somente em nome do(a) procurador(a);
Diante do exposto, pela evidente presença de indícios da existência de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa menção: a) da parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda; b) do número contrato/negócio jurídico que deseja anular/desconstituir, e; c) valores (mensal e total) do desconto/contrato que entende indevido/inexistente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Sem prejuízo do acima determinado, se tratando de várias demandas ajuizadas pela mesma parte autora, com fracionamento da causa de pedir (item 11 da Nota Técnica nº 02/2021-CIJUSPE), deverá, no mesmo prazo, apresentar fundamento idôneo que justifique a não propositura de ação única, sob pena de restar configurado o caráter predatório das demandas. Essa decisão não desobriga e tampouco renova o prazo do cumprimento de outras determinações anteriores, caso existentes. Com o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Pesqueira/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito