Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JULIO CESAR FERNANDES LIMA, J&J CONSTRUTORA, SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA, MARIA SUELANIA GRANJA FERNANDES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014458-28.2013.8.17.1130
Trata-se de Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível manejada pela parte recorrente. O acórdão exarado contêm a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA N° 170 DO TJPE. 1. A falta de citação do réu, pelo não pagamento das custas da carta precatória após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015 (Súmula nº 170 do TJPE). 2. A extinção da ação em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da economia processual, porquanto o ordenamento jurídico processual não impõe, em nome dele, a eternização de demandas sem que a parte demandada seja sequer citada. 3. Apelação não provida. Em suas razões recursais (id. 30841816), o banco recorrente afirma que o acórdão teria violado os artigos 485, inc. IV[1] e 92, III[2] do Código de Processo Civil. Aduz que a ação teria sido extinta quando “estava pendente citação por edital, deferida no despacho de ID 92348448, fls. 58 e estava pendente citação por hora certa requerida pelo Recorrente/exequente (ID 92348448, fls.57) e deferida pelo magistrado de piso (ID 92348448, fls. 58)”, portanto, com atos pendentes de execução exclusiva do Judiciário para a localização dos executados. Refere que a extinção do processo “também não se enquadra no comando do art. 485, IV do CPC o fato do exequente não ter respondido a intimação por diário oficial, cujo despacho apenas determinava que o Recorrente comprovasse o recolhimento das custas e demais diligências necessárias ao cumprimento da Carta Precatória enviada para comarca de Brasília (ID 92348454, fls. 77 e 78)”. Além do que referida intimação na pandemia quando o escritório estava fechado e que não teria ocorrido a intimação pessoal do recorrente. Reputa por fim que “resta claro que não houve o esgotamento de todos os meios de localização do executado, muito menos a citação por edital, que mesmo deferida, encontra-se pendente de confecção. Portanto a extinção do feito sem julgamento do mérito afronta o comando contido na no Caderno Processual Civil, especificamente o artigo 921, inciso III, do CPC/15”. Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente e foram rejeitados (id. 30145489). Intimadas as partes para apresentarem contrarrazões, não se perfez a triangularização processual conforme certidão id. 34759819. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF: Embora a recorrente mencione suposta violação aos arts. 485, inc. IV[3] e 921 do CPC, verifico não ter havido uma indicação precisa de como o aresto recorrido teria ultrajado os dispositivos de lei federal mencionados, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração, não permitindo, assim, aferir quais seriam os supostos vícios de fundamentação porventura identificados no aresto recorrido. É imprescindível evidenciar no recurso, a partir de fundamentação clara e consistente, a efetiva violação ao texto constitucional ou infraconstitucional, conforme o caso, a fim de viabilizar a abertura da instância extraordinária, sob pena de incidir a censura do enunciado nº 284 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” – aplicável por analogia ao recurso especial. No caso, a parte recorrente não expôs, de forma pormenorizada, como se deu a suposta ofensa aos artigos supracitados, não bastando a mera indicação genérica e abstrata, por se tratar, na espécie, de recurso de fundamentação vinculada. A singela declaração de que o acórdão impugnado teria contrariado lei federal, sem demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta a alegada ofensa à norma, configura deficiência de fundamentação, a inviabilizar a admissão do apelo nobre. Nesse sentido, trago julgados do STJ. “Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023 – trecho da ementa) “Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da Súmula n. 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.219.779/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023 – trecho da ementa) “O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF)”. (AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 06/11/2023 – trecho da ementa) “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente”. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022 – trecho da ementa) Ademais, a aplicação do direito ao caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. É possível observar, ainda, da leitura do recurso interposto, que os fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados nas razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, tais fundamentos. Isso porque a recorrente argumenta que foi surpreendida com a extinção do processo enquanto pendente atos processuais a serem realizados, e que a intimação no Diário Oficial tinha condão de se manifestar sobre as custas para promover diligências e não para se manifestar sobre as intimações infrutíferas de localização dos recorridos, além do que diante das intimações infrutíferas deveria o judiciário ter suspenso o processo e não extinguido a ação. Todavia, o entendimento do Colegiado teve como fundamento a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), caso em que é dispensável a intimação pessoal do autor, e não o abandono da causa (art. 485, III, CPC), hipótese em que se exigiria tal providência prévia. Subsistindo fundamento suficiente para manter a decisão atacada, à míngua de impugnação específica nas razões do apelo nobre, incide por analogia a censura do enunciado nº 283 da Súmula do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Constato, outrossim, que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº 07 do STJ, uma vez que o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, através da análise dos documentos acostados, os julgadores proferiram o entendimento de que a autora não promoveu a indicação correta do endereço do devedor, não se desincumbindo de seu ônus de diligenciar para a promoção da efetiva intimação e dos recorridos, pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Invocando a Súmula 170 desta Corte, o Colegiado se posicionou pela desnecessidade de intimação pessoal do recorrente, sem que isso implique violação art. 485, § 1º, do CPC. A alteração da conclusão adotada por este e. TJPE ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito do recurso especial. Sobre o tema: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, e não por abandono de causa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula”. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 02/06/2023 – trecho da ementa) [grifou-se] “Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ”. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe de
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente Recurso Especial. Por fim, conforme requerido na petição de id.30841816, requer que todas as publicações sejam feitas ECLUSIVAMENTE e CONJUNTAMENTE em nome dos advogados Eduardo Argolo de Araújo Lima, OAB/PE 44.011, e Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB/PE 44.035, a fim de evitar incidente de nulidade. Publique-se e intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [2] Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).