Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RAFAEL DIONISIO ALEIXO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021913-04.2020.8.17.2810 AUTOR(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que são partes as acima epigrafadas. Expedidos os competentes mandados de citação e penhora, não fora obtido êxito nas diligências. Determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, a parte autora apresentou petição requerendo a expedição de ofícios e consultas à sistemas de dados para localização da parte executada. Em despacho de doc. id.186423967, este juízo indeferiu os pedidos, uma vez que cabe ao autor diligenciar no sentido de localizar o paradeiro da demandada, inclusive requerendo, se necessário, a citação por edital, consoante dispõe o art. 256, inciso II, do CPC. Devidamente intimada do despacho supracitado, a parte autora deixou de apresentar endereço para a citação dos executados. Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou ao Juízo endereço válido para que se pudesse proceder à citação dos executados. Desta forma, tenho que a exequente quedou-se inerte ao não atender o comando judicial, não indicando o endereço onde pudesse ser encontrado os executados, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e o seu desenvolvimento válido. Desta forma, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 29 de Novembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar