Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTE DA REGÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0056483-86.2018.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao réu o reestabelecimento do VEM Livre Acesso em benefício da autora, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10 % do valor da causa. A Defensoria Pública, em suas razões recursais, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado é manifestamente irrisório, devendo ser aplicada a apreciação equitativa nos moldes do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015. Requer “a reformar parcialmente da sentença para que seja fixado os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco de acordo com o Item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE – (Atualizada 2024) ”. Contrarrazões de ID. 41203777. Eis o relatório. Decido. O cerne da controvérsia versa acerca do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na ação de obrigação de fazer, que condenou o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA à emissão do VEM Livre Acesso para a parte autora. A pretensão recursal apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco merece provimento em parte. Inicialmente, é relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1240999, sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 1074/STF), estabeleceu a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. No mesmo julgamento, firmou-se a tese de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos, sendo, portanto, entidades que não se confundem. Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”. 2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade. 3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa. 4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB. 5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. (RE 1240999, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021). Com a inclusão do § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer parâmetros legais para definir os honorários advocatícios de forma justa. Contudo, essa regra não é aplicável aos Defensores Públicos, pois a tabela de honorários criada de forma unilateral pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser utilizada como referência para sua remuneração ou para o cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que os regimes jurídicos da advocacia privada e da defensoria pública são distintos e não devem ser confundidos. Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ, firmou entendimento sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no critério da equidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESPS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). TEMA 1.076. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/05/2022). 3. Agravo interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.536.205/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso em questão, considerando que a orientação consolidada no Tema 1.076/STJ é plenamente aplicável, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública deve ser realizado com base no critério de equidade, conforme disposto no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido valor da causa. Assim, à luz dos critérios previstos nos incisos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional, atendendo plenamente aos parâmetros legais aplicáveis. Esse valor remunera de forma suficiente os serviços advocatícios prestados, mantendo-se em consonância com a média fixada por este Tribunal em casos análogos, sem violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, b[1], CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença tão somente no capítulo referente aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais, agora, ficam arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1] Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;