Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050440-36.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em face do Banco do Brasil, cuja razão de pedir autoral se baseia na alegação de “desfalques” / “subtrações no decorrer dos anos”, constatadas “mediante simples análise” de seu extrato PASEP, e que “só recebeu a parte residual” de seu saldo PASEP, “sem as correções”, o que “lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais”, ao passo que jamais teria realizado qualquer saque anterior. Aduz que “procedeu com atualização dos valores retirados ilegalmente, chegando ao valor de R$16.991,34”. Pugna pela condenação do banco “ao pagamento integral do saldo do PASEP” “e não somente dos juros e correções”, resultando em danos materiais R$16.991,34, atualizado pela tabela da ENCOGE e com juros legais, para além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos, notadamente o Extrato PASEP (IDs 36309220, 36309240 e 36309262), microfilmes (IDs 36309283 ao 36310213) e planilha de cálculos, com a incidência correção monetária pela tabela ENCOGE, desde 08/1989 até 07/2017, e de “juros legais”(ID 36310469). O banco réu apresentou Contestação (ID 39577962). Arguiu prejudicial de mérito, consubstanciada na prescrição quinquenal e, preliminarmente, impugnou o pedido de Gratuidade da Justiça do autor, arguiu incompetência da justiça estadual, ilegitimidade passiva. No mérito, a ausência de qualquer falha por parte do banco e cumprimento das disposições legais aplicáveis. Explicou que houve a correta conversão das moedas, através da MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, bem como pelo Plano Real, que passou a vigorar em 01 de julho de 1994, uma vez que o que consta como débitos, nos extratos carreados aos autos, trata-se, na verdade, apenas a conversão da moeda para o valor nominal. Diz que os cálculos apresentados pela parte Autora na inicial ignoram os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, em detrimento pelos legalmente previstos: IPC, BTN, TR, TJPL. Afirma que a tabela autoral apenas usou a atualização da moeda da época, sem considerar, ao menos, a transição de moeda. Indica, nesse sentido, que os valores foram atualizados (pelo banco) de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor. Assim, os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem, tão somente, a 3% ao ano, ao passo que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros, e que houve, também, fator de redução da TJPL (taxa de juros de longo prazo), a partir de 1994 (RESOLUÇÃO CMN 2.131/94 e MP 743/1994), aplicável quando a TJPL for acima de 6% ao ano. Alegou que houve, ainda, por parte do reclamante, desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Juntou documentos, notadamente o extrato PASEP do reclamante (ID 76274799), microfichas (ID 39577965), tabela de índices de atualização monetária do PASEP (ID 39577966) e “tabela das alterações da moeda brasileira” (ID 39577968). Réplica de absurdas 21 folhas, sob o ID 41653444. Informou que “não possui novas provas a serem produzidas” (ID 41653444). Em seguida, juntou nova planilha de cálculos (ID 41839017), alterando os índices de juros e correção utilizados naquela planilha trazida com a Inicial (ID 36310469), modificando o pedido do dano material de R$16.991,34 para R$12.588,71. O Banco do Brasil afirmou que “não pretende produzir outras provas” (ID 42863982). Proferida Decisão Saneadora de ID 70886013, em 12/11/2020, em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que o autor trouxesse aos autos a ficha financeira dos contracheques relativos aos períodos nos quais seu extrato PASEP apresenta os débitos reclamados, de modo a demonstrar que, embora debitado de sua conta PASEP, os respectivos créditos não foram promovidos na sua folha de pagamento, diante da impossibilidade de o banco réu ter acesso a esses documentos do demandante. Embora a expedição do ato intimatório da Saneadora date de 27/11/2020, apenas em 30/03/2021 o autor respondeu, requerendo dilação de prazo para juntar sua ficha financeira (ID 77890462), sem comprovar que realizou o pedido administrativo. Processo suspenso em razão da afetação do tema 1.150, pelo STJ (ID 83306852). Certificado o trânsito em julgado do tema (ID 147274987). Em 12/2023, foi proferido Despacho (ID 155137408) deferindo o prazo de mais 15 dias para que o autor cumprisse com a juntada da documentação de cujo ônus lhe foi atribuído pela Decisão Saneadora. Ao invés de cumprir aquela Decisão, trazendo a documentação lá indicada (ficha financeira dos contracheques), inclusive após pedir dilação de prazo para essa finalidade, o demandante apresentou confusa petição (ID 160895140), alegando que “não persegue valores isolados, mas sim o patrimônio do servidor público constituído durante seu tempo de contribuição”, e disse, ainda, que “os valores sob a rubricas de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO APOSENTADORIA” e “PGTO RENDIMENTO CC”, constantes como débitos nos microfilmagem e no extrato PASEP, não são computados na planilha ID 36310469, confeccionada apenas com os valores creditados, depositados pela União.” Nessa última petição, o autor pugna por perícia contábil, embora já tivesse alegado não haver provas a produzir, anos atrás. Relatado, passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. DA DESNECESSIDADE E DA INTEMPESTIVIDADE DO PLEITO PERICIAL Os advogados do autor acham que, no Processo Civil Brasileiro, podem alterar o pedido e as respectiva planilha de cálculos a qualquer tempo, após a Contestação e Despacho de provas a produzir. Acham, também, que não existe momento certo para requerer provas, uma vez que, após afirmarem que não pretendem fazê-lo, em 02/2019 (ID 41653444), pedem perícia contábil, de forma totalmente intempestiva, em 02/2024, 05 anos depois (ID 160895140). Ou seja, o tumulto processual promovido pelos advogados do autor revela má-fé objetiva, ao alterarem a estratégia processual, após a Decisão de Saneamento e após pedir e ser deferido prazo para juntar a ficha de seus contracheques, o que não o fizeram nem justificaram a omissão. O que se denota da intempestiva e confusa petição de ID 160895140, é o manifesto propósito de se utilizar do Poder Judiciário para fins investigativos, ao legar que “não persegue valores isolados, mas sim o patrimônio do servidor público constituído durante seu tempo de contribuição”. Nesse exato sentido, em maio deste ano de 2024, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, na Apelação nº 0054319-12.2022.8.17.2001, em ação da mesma natureza, de Relatoria do DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, destacou a impropriedade da “pretensão meramente investigativa” em ações em razão do PASEP. Ademais, confessa a advogada do autor, naquela mesma petição, que “os valores sob a rubricas de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO APOSENTADORIA” e “PGTO RENDIMENTO CC”, constantes como débitos nos microfilmagem e no extrato PASEP, não são computados na planilha ID 36310469, confeccionada apenas com os valores creditados, depositados pela União.” Ora, a própria advogada do demandante afirma que não computou, em seus cálculos, os valores referentes aos pagamentos anuais dos abonos e rendimento do PASEP, levando em conta, tão somente, “os valores creditados, depositados pela União”. Resta, pois, evidente a desnecessidade de prova pericial contábil, uma vez que a própria advogada do reclamante indica a falha dos cálculos (ainda que sem essa intenção, por óbvio), ao desprezar os débitos relativos aos pagamentos abonos e rendimento do PASEP, conforme legislação vigente, como será detalhado no mérito desta Sentença. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR Alega o réu que o benefício da gratuidade da justiça não pode ser concedido ao demandante, pois não restou demonstrado que o autor tem insuficiência de recursos, pelo que requereu o indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. Contudo, entendo que caberia ao requerido trazer aos autos a comprovação da desnecessidade da concessão da gratuidade, face a presunção de veracidade da declaração do impugnado, fato esse que não se desincumbiu, limitando apenas em alegar (plano argumentativo) quanto à impossibilidade da gratuidade sem, contudo, comprovar minimamente o alegado. Neste sentido, os tribunais pátrios têm posicionamento sedimentado de que, após a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar que o beneficiário não merece a gratuidade e não o contrário. Pelo que, com base nestes fundamentos, rejeito a impugnação. DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O STJ firmou Tese no Tema Repetitivo 1150, pacificando que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques...”. Por corolário, resta afastada as preliminares quanto à ilegitimidade e consequente incompetência do juízo estadual. DA PRESCRIÇÃO A mesma tese estabeleceu que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Inacolho, pois, a prejudicial de mérito. AO MÉRITO DA NÃO APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. De proêmio, conforme disposto na Decisão Saneadora (ID 70886013), as demandas relativas ao PASEP não envolvem relação consumerista, pois são concernentes a uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas, instituída em lei (Lei Complementar nº 7, de 3 de dezembro de 1970), e não um serviço disponibilizado ao mercado de consumo, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor. DOS DÉBITOS PRESENTES DO EXTRATO PASEP Afirma o autor que teria sido vítima “desfalques” / “subtrações no decorrer dos anos”, constatadas “mediante simples análise” de seu extrato PASEP. No entanto, compulsando o extrato PASEP do reclamante (IDs 36309220, 36309240 e 36309262), observa-se que os débitos dizem respeito, em contrapartida, a pagamentos anuais dos abonos e dos rendimentos, creditados em favor do autor, via Folha de Pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”) e não a “saques” / “subtração” indevida. Ademais, conforme fundamentado através da Decisão de Saneamento (ID 70886013), o banco réu não tem poder de requisitar contracheques do autor, razão pela qual impôs ao autor o ônus de comprovar, documentalmente, não haver recebidos os valores relativos aos débitos constantes em sua conta PASEP, diante do que indica a documentação por ele mesmo trazida com a Inicial. No entanto, intimado de seu ônus de trazer aos autos os documentos aptos a comprovarem o não recebimento desses valores, como seus contracheques dos anos nos quais o extrato PASEP revela os débitos, o autor não o fez, mesmo após pedir prazo com essa finalidade (ID 77890462). Inclusive, não comprovou, sequer,, haver promovido tal requerimento. Nesse sentido, ressalte-se que os autores dessa espécie de ação, inclusive oriundos do mesmo órgão pagador, não vêm enfrentando dificuldade em conseguir suas fichas financeiras, conforme se constata através dos processos nº 0076233-06.2020.8.17.2001, 0033708-09.2020.8.17.2001, 0003196-43.2020.8.17.2001, 0035419-49.2020.8.17.2001, 0057968-53.2020.8.17.2001, 0019025-98.2019.8.17.2001, 0042314-60.2019.8.17.2001, 0042556-82.2020.8.17.2001. Ora, conforme fundamentado naquela Saneadora, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, até porque o banco réu não tem o poder de requisitar os contracheques do autor nem os extratos bancários oriundos de outros bancos, bem como diante da perfeita viabilidade do alcance dessa documentação pelo próprio autor, apenas nesta vara, nos quais os demandantes trouxeram a documentação indicada pelo juízo e, em todos os casos, restou comprovado que receberam aqueles débitos reclamados. Nesse interim, é importante salientar que o pagamento dos rendimentos e do abono inerente ao PASEP é disciplinado pelas Leis Complementares nos 8/1970 e 26/1975, pela Lei n° 7.998/90 e por diversos atos normativos infralegais, notadamente pelas Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Apenas para exemplificar, destaco a Resolução n° 01/2009 do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que dispõe sobre as três formas de pagamento dos rendimentos/abonos do sobredito programa social, quais sejam: i) crédito em conta; ii) crédito em folha de pagamento, e; iii) saque pelo beneficiário, respeitado cronograma anual. Nesse contexto, verifica-se que a importância não permanece acumulando durante todo o período de atividade do trabalhador, havendo hipóteses em que parte dos seus rendimentos é disponibilizada ao beneficiário durante o tempo em que possui vínculo de trabalho, gerando os débitos apresentados nos extratos. Portanto, o que as provas documentais revelam é que o autor recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não teriam acrescido ao saldo detido ao longo dos anos. Nesse sentido, recentíssimo Acórdão do TJPE, de maio do corrente ano de 2024: “SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0054319-12.2022.8.17.2001, APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MERAS CONJECTURAS. PRETENSÃO MERAMENTE INVESTIGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Incidência do Código Civil, em razão da ausência dos requisitos que caracterizam as relações previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que incabível a inversão do ônus da prova. Havendo suspeitas da ocorrência de saques indevidos na conta do PASEP, incube à parte fornecer elementos capazes de firmar suas alegações, como contracheques ou documentos similares que demonstrassem a não recepção dos valores; É ônus de quem alega demonstrar onde ocorreu o dano, o período provável e a estimativa do prejuízo, para se examinar, com mais percuciência, a constatação do fato e sua comprovação. Inexistindo qualquer indício que indique irregularidades, cujo respectivo ônus probatório cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não merecem ser acolhidos os pedidos. Majorados os honorários advocatícios nos termos do§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Recurso não provido.” DO SALDO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Já no que tange ao saldo anterior à Constituição federal de 1988, observo, através do microfilme autoral, a existência do saldo "SATU", em 18/08/1988, na moeda então vigente. No extrato seguinte, verifica-se o “novo” saldo SATU, em 17/10/1989, considerando a já vigente MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, que instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional e alterou os valores existentes em contas bancárias. Ou seja, não se pode considerar a redução dos valores nominais, desconsiderando a conversão da moeda no período, de cruzado para cruzado novo, que operou recuo de três casas decimais (a moeda perdeu três zeros e 1.000 cruzeiros passaram a valer 1 cruzado ), consoante artigo 1º, § 1º da Lei 7.730/1989. Desse modo, pelos elementos probatórios contidos nos autos, não se evidencia o desvio de valores por parte do banco requerido. DA NOVA CONVERSÃO DA MOEDA Ademais, o débito de 01/07/1994 diz respeito à nova conversão da moeda, conforme modus operandi legalmente previsto, quando da conversão do Plano Real, que passou a vigorar naquela data. Nesse ínterim, verifica-se, a partir dos microfilmes, que, no dia 01/07/1994, houve um crédito a título de Valorização de Cotas, que se somou valor creditado no dia anterior, 30/06/1994, antes da conversão do Cruzeiro Real para o Real. Naquele mesmo dia (01/07/1994) o aquele saldo foi dividido por 2.750, conforme determinado na Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, resultando no valor convertido para a nova moeda (Real) Logo, conclui-se que não houve qualquer erro nos cálculos, nem diferença a ser paga em favor da parte autora. A retirada do dia 01 de julho de 1994 não ocorreu em Reais. Basta observar o saldo de 30/06/1994 para verificar que o autor não detinha valores em real, mas sim em Cruzeiros Reais. Da análise das microfilmagens, verifico que, no ano de 1994, inobstante constar o símbolo (-) ao lado do valor do saldo, a movimentação realizada corresponde ao código 1016, correspondente ao “Plano Real”, conforme consulta à cartilha para leitura de microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha[1]2020.pdf), indicando uma simples conversão de moeda. Os tribunais pátrios vêm esclarecendo esses fatos, inclusive em recentíssimo Acórdão do TJPE, de fevereiro do corrente ano: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA DO PASEP. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INCONSISTÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. MERA CONVERSÃO DE MOEDA COM UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE LEGALMENTE PREVISTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Verifica-se que o caso em comento não se trata de relação de consumo, mormente quando o Banco Réu é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP por força de determinação legal (artigo 5º da Lei Complementar 8/1970) prestando serviços ao gestor do Fundo PASEP, logo não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista. 2. Quanto ao valor debitado na conta no dia 01/07/94, como o Banco Réu bem apontou em sua peça de defesa, refere-se a conversão de moedas do antigo CR$ (cruzeiro real) para o R$ (real) mediante o emprego da divisão do saldo pela URV (2.750) nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal 9.069/1995. 3. Assim, para converter o saldo da conta para o valor final em real, a instituição financeira utilizou uma simples subtração pela diferença numérica entre as duas moedas para regularizar o valor do saldo após a conversão, não havendo qualquer desfalque ou saque indevido na conta do PASEP de titularidade do Apelante nesse período. 4. Portanto, inexistiu no presente caso desfalque ou saque indevido na conta do PASEP de titularidade do Apelante, bem como inexiste prova de que a instituição Apelada tenha deixado de observar os parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. 5. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade concedida. 6. Apelo desprovido à unanimidade de votos. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000708-69.2023.8.17.2920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)” No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP. (...) POR OUTRO LADO, A MICROFILMAGEM COLACIONADA PELO CORRENTISTA NÃO EVIDENCIA O ALEGADO DESFALQUE. PARTE QUE DESCONSIDEROU AS VÁRIAS CONVERSÕES DE MOEDAS OCORRIDAS NO BRASIL ATÉ 1994. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - APELAÇÃO: 0012703-92.2020.8.19.0054202300134516, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)." Portanto, não há como acolher como correta a planilha apresentada pelo autor, decorrente de sua equivocada interpretação das informações expressas na microfilmagem de sua conta PASEP. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa para a demandante, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC). Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata do art. 331 (indeferimento da inicial), art. 332 (improcedência liminar) ou art. 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias para fins de manifestação voluntária das partes. Decorrido dito prazo, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito gcoli RECIFE, 10 de julho de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau