Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VALDEMAR ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169339174, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENJUD - Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0010605-29.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, em face de inadimplemento em contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. A instituição autora requereu, com fundamento no art. 3º da norma referida, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver bem alienado fiduciariamente a ele requerente e em poder do requerido. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos à primeira vista, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação. E, a meu ver, ambos resultam evidentes no caso. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o promovido, mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com o promovente, deu em garantia o bem descrito na exordial. Acontece que o réu deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor. Resulta, pois, configurada a aparência do bom direito. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao requerido o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”. Por outro lado, também se encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação, conforme exige o art. 2º do mencionado Decreto-lei. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. STJ. 2ª Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782). Quanto ao perigo da demora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o autor vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará o réu obstaculizar o cumprimento da obrigação, como é costume acontecer em fatos desta natureza. A permanência do veículo em poder do promovido é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual. Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do veículo com o pagamento da integralidade da dívida: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540). Ante todo o exposto, defiro a liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo devidamente identificado na inicial. Considerando não haver na Comarca pátio ou depósito judicial, bem como não haver também a figura do depositário judicial, deverá ser contactado agente indicado pelo Requerente para que funcione como depositário, devendo este estar presente no momento do cumprimento da liminar junto ao Oficial de Justiça para que tome posse do veículo. Assim, efetivada a medida liminar, nos moldes do parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/2004, determino a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará da juntada aos autos do mandado de execução da liminar, contestar a ação, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. A não realização do depósito no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura digital. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de julho de 2024. JANAINA L D CAMARA CENJUD - Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau