Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169504327, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0025294-28.2021.8.17.2990 AUTOR(A): GISBERTO CARVALHO DOS SANTOS Vistos estes autos 1. Gisberto Carvalho dos Santos, qualificado(a) e por advogado(a) habilitado(a), com os fundamentos de fato e de direito, ingressou com a presente Ação Indenizatória contra o Estado de Pernambuco, asseverando, em síntese, descumprimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos prevista na CRFB/88, Art. 37, X. 1.1. Relata, em síntese, que é servidor público, policial militar, desde 06.05.1982, atualmente transferido para a reserva como 1º Sargento. Alega que, no interregno de 04 (quatro) anos (2015, 2016, 2019, e 2020), não houve a revisão geral anual instituída na CF, e, nos anos que houve (2017 e 2018), os percentuais não atenderam ao mínimo necessário para preservação do poder de compra dos vencimentos dos servidores públicos militares locais. Apresenta ter ocorrido perdas reais de vencimentos, o que deve ser corrigido pelo Judiciário tanto para fins de indenização pelas diferenças remuneratórias, como para determinar que o mandamento constitucional seja cumprido em sua integralidade. 1.2. Ressalta que a revisão geral anual do servidor público não encontra obstáculo na limitação do gasto prevista pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que a presente demanda não é sobre ganho remuneratório. Requer, ao final, a condenação do ente público réu em pagamento de indenização em razão do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referentes as diferenças remuneratórias nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles ocorridas no curso da lide, acrescido ainda, de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado; e, pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$30.000,00(trinta mil reais), com fulcro no Art. 5º, X, da CRFB/88. Juntou documentos. 2. Concedida a gratuidade legal e determinada a citação do demandado [cf. Id. 94176251]. 3. Apresentada contestação, id. 100059512, na qual o ente federativo, aduziu, A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A CF afastou a incidência do inciso X, do art. 37 aos militares do Estado, portanto não existe o alegado direito à revisão ou ao reajuste remuneratório anual. 3.1. O princípio da legalidade foi integralmente obedecido e resguardado, não sendo cabível ainda indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Não juntou documentos. 4. Decorrido o prazo para apresentar réplica, cf. certidão de id. 123852574. 5. É o que cabia relatar. Decido. 6. O feito merece julgamento antecipado considerando, porquanto, tratar-se de matéria eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já apresentadas, a teor do CPC, art. 355, I, bem como em razão da consolidação da compreensão da matéria nos tribunais superiores. 7. Por oportuno, incabível a remessa inicial dos autos ao contador judicial, requerida na exordial, para fins de cálculos da remuneração do autor/servidor, caso houvesse sido aplicada a revisão geral anual constitucional a partir do implemento da lei LCE nº 169/2011 e LCE nº 351/2017. 7.1. É lembrar que, além de ser dever da parte autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito [CPC, Art. 373], a elaboração de cálculos de valor eventualmente devido é matéria de cumprimento de sentença, não tendo sido demonstrada qualquer hipossuficiência na produção de prova documental pelo postulante. 8. Passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de ação comum reparatória, consubstanciada no direito de indenização, por suposta ausência de revisão geral anual de remuneração de servidor público nos moldes do art. 37 da CF, baseada nos devidos índices econômicos, mormente legislação estadual sobre a matéria e, ainda, indenização por danos morais. 9. Na hipótese, constato que o(a/s) autor(a/s) delimita o objeto da lide na questão de direito reparatório por ausência da revisão geral constitucional da sua remuneração ou, quando ocorrida, ter sido realizada a menor não sendo atendido, portanto, a reposição inflacionária. 10. Ora, em que pese válida a discussão a respeito do poder aquisitivo financeiro decorrente de adequação da remuneração da carreira, seria inócua no presente caso, haja vista que, conforme a pretensão, é a reparação indenizatória por descumprimento de normativo constitucional. 11. A Suprema Corte ao debruçar-se sobre o Tema 19, Recurso Extraordinário nº 565.089/SP, admitido sob a sistemática de repercussão geral/recursos repetitivos, concluiu que a inobservância à realização de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, não gera direito subjetivo à indenização, sendo fixada a seguinte tese (em destaque): Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020). Destaquei. 12. Ora, tanto na doutrina como na jurisprudência, está sedimentada na legalidade e autonomia da Administração Pública de cada ente público, no caso o Estado réu, para estabelecer o sistema remuneratório de seus servidores (art. 61, §1º, II, “a”, da CF/88). 13. Por sua vez, o Poder Judiciário não tem função legislativa para os fins pretendidos pelo autor, ou seja, não lhe cabe aumentar vencimentos sob argumento de isonomia, conforme o teor da Súmula Vinculante nº 37, tampouco sob o argumento da observância da revisão geral anual constitucional. A matéria, inclusive, já foi visitada pela Corte Estadual, a se ver: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E administrativo. apelação cível. POLICIAL MILITAR. 2º SARGENTO. pretensão de indenização SOB A ALEGAÇÃO DE descumprimento da revisão geral anual, prevista no art.37, X, da cf. sentença de improcedência. EVENTUAL OMISSÃO NA EDIÇÃO DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 565.089/SP (TEMA 19) e RE 843.112/SP (TEMA 624), JULGADOs EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização ao servidor estadual em razão de suposta omissão legislativa do ente público em realizar a revisão anual geral dos servidores públicos, na forma do artigo 37, X, da CF/88. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 19, no julgamento do RE 565.089, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.3. Ademais, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 843.112/SP (Tema 624), o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. 4. Eventual inércia do poder executivo em cumprir o comando constitucional previsto no art.37, X, não gera direito subjetivo à pretendida indenização ao servidor público. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0064873-74.2020.8.17.2001, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 21/12/2022, DJe). Destaquei. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STF FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020). II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STF, “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (STF - RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). III - Hipótese em que a pretensão autoral – consistente na condenação do Poder Público ao pagamento de indenização pela ausência de revisão geral anual – colide frontalmente com as teses firmadas pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. IV - À unanimidade, recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/15, condenando-se a parte autora, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0059321-31.2020.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 01/02/2023, DJe). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). EXTINÇÃO A PARTIR DO ADVENTO DA ECE Nº 16/99. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAR NOVOS QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS AO SOLDO MILITAR PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 169/2011. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INALTERABILIDADE DE REGIME JURÍDICO DE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. APELO IMPROVIDO. 1. A matéria de fundo gira em torno da pretensão do apelante de (I) obter à incorporação, em sua remuneração, de mais duas parcelas de Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), no percentual de 5%, para cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício do servidor, e (II) o restabelecimento da forma de cálculo originária da referida gratificação, nos moldes da Lei nº 10.426/90. 2. Ora, no âmbito do Estado de Pernambuco, a partir da Emenda Constitucional nº 16/99, editada com o objetivo de harmonizar a Constituição Estadual às alterações promovidas pelas Emendas à Constituição Federal de nºs 19 e 20, a Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) foi suprimida do ordenamento jurídico. 3. Nesse contexto, quando extinto o adicional por tempo de serviço, só mantiveram o direito à respectiva percepção aqueles servidores que já haviam satisfeito a condição (até então) prevista em lei de cinco anos de efetivo exercício (estando o apelante incluído neste grupo, conforme se observa dos contracheques de fls. 19/20). 4. Logo, a partir da EC nº 16/99, deixaram de ser computados os quinquênios subsequentes. 5. A esse respeito, é consabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico por parte dos servidores públicos civis e militares, razão pela qual a extinção da vantagem em comento operou-se de acordo com os ditames constitucionais. 6. Por outro lado, verifica-se que a Lei Complementar nº 169/2011, ao redefinir a estrutura de remuneração dos policiais militares do Estado, determinou a incorporação ao soldo da Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS) percebida por aqueles que adquiriram o direito à sua percepção antes do advento da EC nº 16/99, estabelecendo, em seu artigo 3º, que as modificações introduzidas pelo novo diploma legal não poderão resultar em decesso remuneratório aos militares. 7. Compulsando os autos, observa-se dos contracheques acostados pelo próprio autor, às fls. 19/22 que, a partir da vigência da LC nº 169/2011, a sua remuneração sofreu uma majoração, preservando-se a garantia constitucional da irredutibilidade do quantum remuneratório auferido pelo servidor. 8. Com efeito, consoante a mais abalizada doutrina e a jurisprudência da Suprema Corte, o art. 37, XV, da Constituição Federal tutela a irredutibilidade nominal da remuneração global do servidor público, compreendida nesta a soma de todas as parcelas, gratificações e/ou vantagens. 9. Ademais, é consabido que os critérios legais com base em que o referido quantum foi estabelecido podem sofrer modificações, pelo que é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico de composição de vencimentos. 10. Apelação cível improvida, à unanimidade. (Apelação nº 0053280-49.2011.8.17.0001, 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello. j. 04.10.2012, unânime, DJe 10.10.2012). Destaquei. 14. Considerando os r. argumentos e do conjunto probatório encartado, sobretudo entendimento pacificado na Suprema Corte, verifico inexistência de subsídio jurídico para acolher o pleito. Ademais, revela-se impossível o pedido de indenização por dano moral, que se apresentou de cunho dependente ao pleito principal ora denegado. O caminho que se trilha para solver a lide é de que não pode prosperar suas pretensões, sendo seu corolário lógico a improcedência. 15. Do fio do exposto, constatando não configurada violação a qualquer direito da parte autora, Julgo Improcedente o Pedido, nos termos do CPC, Art.489, I. Condeno o autor ao pagamento das custas e verba advocatícia, esta, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cf. CPC, Art. 85, §4º, III e Tema 1076 (Resp. 1.906.618), ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º Art. 98 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se com as cautelas de Lei. Olinda, data conforme assinatura eletrônica lançada. Luciana Maranhão Juíza de Direito " OLINDA, 10 de julho de 2024. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho