Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO SAO PEDRO LTDA
EXECUTADO: WILLIAM SILVA XAVIER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica a parte executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165444221, transcrito a seguir: "Processo nº 0002882-18.2020.8.17.2480 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SEGUNDA VARA CÍVEL DE BELO JARDIM PRAÇA JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0002882-18.2020.8.17.2480
Vistos, etc... I - Relatório: Trata-se execução de título extrajudicial ajuizada por Posto São Pedro Ltda. em face de William Silva Xavier, em que as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre si (anexo 155532902). Em seguida, o exequente informou que o acordo foi regulamente cumprido (anexo 165114410), requerendo que este juízo autorizasse que a 3ª Vara Cível de Caruaru entregasse ao executado o original do cheque depositado na Secretaria daquele juízo (vide anexo 16511410). É o relatório. Decido: II - Fundamentação: A proposta de acordo formulada pelas partes merece ser acolhida, posto que preserva o melhor interesse destas e não ofende a nenhum princípio ou norma legal. III - Dispositivo: Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida entre as partes (anexo 155532902), de modo que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. III, do CPC. Com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC e em observância à petição juntada no anexo 16511410, declaro satisfeita a obrigação Sem honorários de sucumbência, tendo em vista que o acordo não fez ressalva quanto a tal verba. Custas iniciais satisfeitas (anexo 63457628), não havendo custas finais/remanescentes a recolher na forma da Lei Estadual nº 17.116/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, posto que a petição inicial foi protocolada em 11/05/2020. Transitada em julgado, expeça-se alvará autorizando o executado a receber o original do cheque que deu origem ao presente procedimento e que se encontra depositado junto na Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru (vide anexo 755977789), arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se via PJe. Quanto ao executado revel sem advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime-se na forma do art. 346 do CPC. Belo Jardim, 14 de maio de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito". BELO JARDIM/PE, 10 de julho de 2024. WELDER BITURALDO DE CARVALHO DA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO