Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORENO EXECUTADO(A): TECELAGEM PARAHYBA DO NORDESTE SA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Em atenção à petição de ID 178332616, saliento que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resultou em constrição de valor ínfimo, que representa menos de 1% do valor da dívida, consoante se verifica do resultado anexado ao ID 175414575, insuficiente para satisfazer minimamente o débito exequendo Por essa razão, este Juízo procedeu com o desbloqueio dos valores encontrados. No mesmo sentido, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS NO SISBAJUD (R$ 142,09). POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. DÍVIDA ATUALIZADA NO VALOR DE R$ 11.080,15. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 1,3% DA DÍVIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0077349-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO. VALORES ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO TOTAL DEVIDO. ART. 836 DO CPC. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. POSTERIOR PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. A constrição se revela inócua, eis que os valores são ínfimos em relação ao total devido. A hipótese atrai a aplicação do art. 836, do CPC, que proíbe tal tipo de constrição, por importar unicamente o sacrifício do devedor, sem propiciar uma utilidade substancial ao credor. De mais a mais, depois da interposição do presente agravo, foram adotados atos expropriatórios que efetivamente visam a satisfação do crédito, tendo o magistrado a quo determinado a penhora de imóvel. Recurso a que se dá provimento, para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida, com a determinação de desbloqueio do valor constrito nas contas da agravante e continuidade da atividade executiva originária por outros meios tendentes a satisfazer o crédito dos exequentes/agravados. (Agravo de Instrumento 0005134-33.2017.8.17.9000, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 06/10/2023, DJe). Assim, diante da não localização de bens e em conformidade com o disposto no artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, e à orientação firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, afeto à sistemática dos recursos repetitivos, foi determinada a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano (ID 175045481). Registro que, durante o período de fluência do prazo de suspensão e prescricional, enquanto o processo estiver arquivado, poderá a Fazenda Pública buscar os meios para promover a constrição patrimonial, requerendo as medidas necessárias em Juízo, sendo que o prazo prescricional apenas será interrompido com a efetiva consecução do ato, e não a partir do mero requerimento (STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, recurso repetitivo). Arquive-se na forma do art. 1º, alínea “a” da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE. 5 (cinco) anos após o arquivamento, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Moreno/PE, 15 de agosto de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BRB
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001555-19.2014.8.17.0970