Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO QUEIROZ SPINELLI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175253696, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0152238-64.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Vistos, etc....
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, sustentando omissões no julgado, uma vez que não foram considerados os encargos estipulados na clásula Décima Quinta do contrato, sob pena de se privilegiar a mora do devedor, relegando o princípio do pacto sunt servanda. Deixo de determinar a intimação do embargado para contrarrazoar os embargos, posto que devidamente citado não compareceu aos autos. A peça dos Embargos é tempestiva. É o relatório. DECIDO. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando os autos com acuidade, verifico a inexistência da omissão na referida sentença, quanto ao pleito da fixação da atualização do débito conforme os encargos estipulados no instrumento contratual. Nas ações de cobrança ou monitórias, os critérios de atualização da dívida aplicam-se até o ajuizamento da ação, quando então o valor do débito deverá ser acrescido apenas de correção monetária e juros de mora legais segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor. Desta forma, reputo inocorrente, no presente caso, qualquer vício de compreensão, sendo certo que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da Sentença – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. Na espécie, os embargos estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da decisão, o que não é juridicamente possível. Assim, recebo os embargos de declaração, para em seguida rejeitá-los, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, uma vez que não houve contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Intimem-se, via PJe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp" RECIFE, 15 de julho de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau