Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S.A
RECORRIDOS: JANE CRISTINA GONCALVES CORREIA e OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0010742-57.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 33857458) e integrado pelo julgamento de Embargos de Declaração (ID 36363072) Eis a ementa (apelo), in verbis: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL PELO VALOR DE MERCADO. PRECEDENTE STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A controvérsia recursal diz respeito à manutenção do plano de saúde, na modalidade individual com as mesmas garantias e conquistas do plano coletivo de saúde extinto. 2. Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada operada nas ações de nº 0020575-71.2006.8.17.0001 e nº 0122909-23.2005.8.17.0001, já que não se discute o direito da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE rescindir o contrato existente junto à EMLURB, mas sim, o direito à migração para plano individual dos beneficiários que tiveram seu plano coletivo encerrado, com as mesmas garantias e conquistas do plano coletivo de saúde extinto. 3. A Resolução nº 19/1999 DO Conselho de Saúde Suplementar – CONSU que assegura aos empregados ou ex-empregados de empresas que tiveram seus planos de saúde cancelados pelas operadoras, a migração para o plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4. A referida Resolução determina que a operadora de saúde realize a migração de empregados públicos ou privados, portadores de plano de saúde coletivos para modalidade individual/familiar, desde que não haja exigência de novos prazos de carência. 5. Quanto ao valor da mensalidade, não há direito adquirido à manutenção do valor pago pelo plano coletivo, sendo permitido à operadora de saúde oferecer um plano individual pelo valor de mercado. 6. Quanto aos valores estabelecidos pela operadora de saúde nos planos individuais, não é possível fazer comparação com os valores estipulados nos planos coletivos, em razão da própria natureza de cada uma das modalidades, considerando ainda a questão da faixa etária das titulares e dependentes, bem como outras circunstâncias que justificam a diferença de valores entre os respectivos planos. 7. Manutenção da sentença a quo. 8. Recursos conhecidos e não providos. Em suas razões recursais (ID 37308026), a recorrente defende o desacerto do aresto combatido, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer requerida pelos segurados, encontrando-se impedida de comercializar planos individuais desde de 2008. Argui inexistir irregularidade/abusividade no encerramento do ajuste coletivo firmado com a estipulante e, consequentemente, com a parte recorrida – exercício regular de direito (art. 188, I, do CC e art. 26, III, da RN nº 279/2011, da ANS). Ressalta, que embora a Resolução nº 19/1999, do CONSU, confira às operadoras de seguro saúde o direito de rescindir o contrato coletivo firmado, desde que disponibilize aos beneficiários outro produto, individual ou coletivo, tal dever somente se aplica às operadoras que comercializem ativamente plano ou seguro na modalidade individual ou familiar (art. 3º). Ratifica a legalidade da rescisão contratual, alegando, em seu favor, a existência de decisão (NPU 0122909-23.2005.8.17.0001) transitada em julgado, bem como a inaplicabilidade do art. 13, 30 e 31, da Lei n° 9.656/98 – impossibilidade de estipulação de contrato vigente por prazo indeterminado. Afirma, ademais, ser lícita a extinção do ajuste, em face da quebra do dever contratual (cláusula 8.2) por parte da estipulante. Argui, por fim, divergência entre o julgado combatido e a jurisprudência da Colenda Corte Superior. Pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, posteriormente, pelo provimento do reclamo. Sem contrarrazões (certidão de ID 39632481). É o breve relato. Decido. Regularmente demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura dos fundamentos recursais acima destacados, resta indubitável que o presente Recurso Especial deve ser inadmitido, em face do óbice da Súmula 284, do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Consabido, a admissibilidade do apelo excepcional reclama a clara e precisa enumeração dos dispositivos tidos por ultrajados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, sob pena de caracterização da deficiência na fundamentação recursal - impeditiva da compreensão exata da controvérsia. Conforme explicitado nas linhas anteriores (relatório), a seguradora, além de não apontar os regramentos ultrajados pelo acordam combatido, limita-se a reproduzir os argumentos manejados nos recursos ordinários antecedentes - tratando o recurso excepcional como mera apelação. Conforme jurisprudência reiterada do STJ, “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ – REsp 190.294/SP, Relator: Min. Franciulli Neto, Segunda Turma, DJe: 01/07/2002). Acercado tema, vide: AgInt nos EREsp n. 1.928.482/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024. Observo, ainda, que o argumento da seguradora recorrente (no tocante à coisa julgada) encontra-se dissociado da decisão ora combatida, o que enseja igualmente a incidência do citado enunciado - deficiência de sua fundamentação. Vejamos excerto do voto combatido: (...) Em 2005, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE informou à EMLURB sobre o seu desinteresse em continuar o contrato e, em razão desse fato, a EMLURB propôs ação judicial para questionar a pretendida rescisão, dando origem aos processos de n. 0020575-71.2006.8.17.0001 e nº 0122909-23.2005.8.17.0001. Todavia, a ação proposta foi julgada improcedente, considerando-se que a rescisão contratual efetuada pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE se deu de forma legal, e, após a reversão da decisão monocraticamente em sede de recurso de apelação, quando do julgamento de agravo em recurso especial, teria o STJ julgado a ação improcedente, com a ressalva de que não se ocasionaria qualquer prejuízo aos beneficiários, visto que cada um, individualmente, poderia buscar sua vinculação ao plano de forma individual. Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ, que julgou improcedente a ação mencionada, assim como, a não comercialização de contratos individuais pela demandada, em 23/02/2017, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE notificou extrajudicial a EMLURB, informando que o plano de saúde dos segurados seria cancelado em 31/03/2017. Como se vê, os pedidos das ações ações anteriormente propostas (processos n. 0020575-71.2006.8.17.0001 e n. 0122909-23.2005.8.17.0001) com a desta ação são diferentes, tendo em vista que naquelas se questionava a legalidade ou não da rescisão unilateral do contrato coletivo, enquanto esta diz respeito ao dever da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em garantir a parte demandante a possibilidade de migrar para o plano individual, com as mesmas garantias e conquistas do plano coletivo de saúde extinto. Por tal razão, a sentença a quo não contraria a forma da coisa julgada. A Lei nº 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispôs que as operadoras que os oferecem no mercado estão sujeitas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (art. 1º, §1º). Por força desse dispositivo, editou-se a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU que assegura aos empregados ou ex-empregados de empresas que tiveram seus planos de saúde cancelados pelas operadoras, a migração para o plano individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência: (...) Nesse exato sentido, se posiciona a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo, no sentido da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação. 3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte. 4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso - demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No tocante à regularidade ou não da manutenção dos segurados e possibilidade de migração para plano individual, observo que o colegiado fundamentou suas razões de decidir na Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, cujo exame (violação) não pode ser realizado por meio de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal constante do art. 105, III, da CF (acerca do tema, vide: AgInt no AREsp n. 2.175.186/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024). DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE