Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): LOPES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA, MARIA CAROLINA DE MELO LOPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179287836, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059974-91.2024.8.17.2001
Vistos, etc. A SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LOPES ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e MARIA CAROLINA DE MELO LOPES, a fim de ver satisfeita a dívida contraída pelas rés, no valor atualizado de R$ 42.617,01 (quarenta e dois mil seiscentos e dezessete reais e um centavo), decorrente da formalização da cédula de crédito bancário nº C30225447-8. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.617,01 e recolheu as custas. Logo em seguida, a exequente veio aos autos comunicar a formalização de acordo entre as partes, trazendo o respectivo instrumento (id 174532375). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, por sua representante legal (procuração de id 172621789), juntamente com rés resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos quanto ao objeto da presente demanda, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do novel Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo (cláusula III). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal formalizada por ambas as partes (id 174532376 - Pág. 4), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, 19 de agosto de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau