Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROCHA LOURES CONSULTORIA EM ESPORTES LTDA - EPP EXECUTADO(A): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0036585-58.2016.8.17.2001 Vistos etc. ROCHA LOURES CONSULTORIA EM ESPORTES LTDA requereu o cumprimento de sentença em face de CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, nos termos da petição de id 126218609. A parte executada alegou estar em recuperação judicial, com trâmite na 21ª vara Cível da Comarca do Recife- Seção A, sob o nº 0011283-80.2023.8.17.2001, pedindo a suspensão do feito, que foi deferido por este juízo, nos termos do despacho de id 128083217 (id 126769536). A suspensão dos autos foi prorrogada, conforme despacho de id 153349569. A parte exequente (ROCHA LOURES CONSULTORIA EM ESPORTES LTDA.) veio aos autos e disse que requereu a habilitação do seu crédito nos autos da recuperação judicial de nº 0011283-80.2023.8.17.2001 (id 175889343). Juntou documentos. É o relatório, passo à decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de crédito em face da parte executada CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE. A parte executada alegou que foi deferido o processamento da recuperação judicial em seu favor, na ação tombada sob nº 0011283-80.2023.8.17.2001, distribuída para o Juízo de Direito da 21ª vara Cível da Comarca do Recife - Seção A, tendo a parte exequente habilitado seu crédito junto ao juízo universal, conforme informações apresentadas no id 175889343. A concessão da recuperação judicial enseja na novação do crédito concursal, habilitados ou não no processo de recuperação e traz como consequência a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, conforme preceitua art. 59 da Lei 11.105/2001. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)”. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que o titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual, após o encerramento da recuperação judicial. 2. Na hipótese, em tendo o credor optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser obrigado a habilitar o seu crédito. No entanto, deverá o exequente aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1467046 DF 2014/0168038-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)” “Apelação cível. Cumprimento de sentença. Executada em recuperação judicial. Habilitação do crédito no juízo da recuperação. Falta de interesse de agir. A aprovação do plano de recuperação judicial em face do devedor implica novação dos créditos anteriores ao pedido e estão sujeitos à recuperação judicial, devendo o crédito concursal executado ser apresentado ao juízo da recuperação e adequada a extinção do processo individual executório, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir.(TJ-RO - AC: 00024555520108220015 RO 0002455-55.2010.822.0015, Data de Julgamento: 03/11/2020)” Inclusive, a parte executada que deu causa à instauração do presente cumprimento de sentença deverá suportar os ônus decorrentes da causalidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. IRRELEVÀNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios. 2. Na hipótese, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal de origem com relação ao fato de que, na data da distribuição do feito, em 03/10/2013, ainda não havia sido deferida a recuperação judicial, que só ocorreu em 11/11/2013, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1768320 RJ 2018/0245293-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).” [destaquei].
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, condenando a executada, em atenção ao Princípio da Causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do crédito executado. Preclusa esta decisão, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 26 de julho de 2024. IASMINA ROCHA Juíza de Direito